Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 12 tst'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004505-30.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025410-70.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1 - Na inicial o autor alegou que trabalhou, com registro na CTPS, na Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, entre 01/08/1965 a 15/09/1990, correspondendo a 25 anos e 01 mês de tempo de contribuição, e que, em 01/07/1991, foi admitido pela Destilaria Porto Velho, no município de Icém-SP e, alguns meses depois, passou a perceber o benefício de auxílio-doença, situação que perduraria até 23/07/2002 (data da inicial) e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Na contestação (fls. 36/44) o INSS demonstrou que o autor não recebe o benefício de auxílio doença, mas sim o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 19/02/1997, conforme informações colhidas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46). 3 - Por não conter na CTPS de fls. 08 a data de rescisão do contrato de trabalho com a Destilaria Porto Velho S/A, o juiz de 1º grau determinou que se oficiasse àquela empresa, a fim de obter tal informação. A resposta foi fornecida pela empresa Sanagro São Paulo Industrial Ltda, que não mencionou a natureza de sua vinculação àquela empresa, se sucessora, incorporadora etc, apenas informou que "não temos em nosso poder quaisquer documentos que diz a respeito do Sr. José Eugênio da Silva, a que se requer a data da Rescisão de Contrato." (fl. 60). 4 - Pela supracitada resposta, o juiz de 1º grau concluiu que o autor não foi empregado da Destilaria Porto Velho S/A (despacho de fl. 65) e, com relação à anotação do contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, enumerou diversos fatos hábeis a afastar a presunção de veracidade daquela anotação, dentre os quais o de que "(...) a anotação sobre o contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia foi assinada, tanto na admissão como na dispensa, por Mercedes Aparecida Beneduzzi, 'diretora da secretaria' (nunca soube que fazenda tivesse diretora de secretaria). E chama a atenção o fato de que as duas assinaturas, apesar de supostamente terem sido lançadas num intervalo de vinte e cinco anos entre uma e outra, são muito, mas muito iguais; até a caneta usada parece ter sido a mesma. E a anotação do contrato de trabalho da Destilaria Porto Velho S/A, por sua vez, foi feita na página doze da CTPS, apesar da página onze estar em branco. E não precisa ser muito esperto para perceber que a tipografia da página doze e treze não corresponde a das páginas dez e onze. Soma-se a tudo isso o fato de não ser possível identificar a data de emissão da CTPS do autor, pois está manchada ou apagada (fls. 6). Mas a fotografia de identificação do autor conta a data de 18/9/71, o que leva a concluir ter a CTPS sido emitida, pelo menos, seis anos após a anotação da suposta admissão do autor pela Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia." 5 - No mesmo despacho, o juiz de 1º grau concedeu ao autor o prazo de vinte dias para que este explicasse, de forma convincente, os fatos acima descritos. 6 - Em 20/05/2004, em cumprimento ao supracitado despacho, o autor apresentou a matrícula das fazendas pertencentes ao senhor Walter Soubhia e, de forma lacônica, informou que "O fato do registro haver se dado no ano de 1.965, decorre de prestação de serviços nas propriedades antes da unificação." e requereu a concessão de aposentadoria por idade, em substituição ao benefício de amparo social que atualmente percebe (fls. 66/76), sendo o pedido indeferido por ter sido apresentado após a citação da autarquia previdenciária (despacho à fl. 80). 7 - Como é assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 8 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, confirma a existência do vínculo empregatício, com o respectivo recolhimento de contribuições, no período de 01/07/1991 a 30/09/1991. 9 - Com relação à aposentadoria por idade do trabalhador urbano, esta encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 10 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 11 - Dessa forma, devido à não comprovação do tempo necessário, e da carência mínima, eis que o demandante conta com apenas 04 (quatro) meses de contribuição, imperiosa a manutenção da improcedência do feito. 12 - Apelação do autor não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009178-93.2011.4.04.7002

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004830-84.2009.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL.   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Pretende o autor o cômputo do período anotado em CTPS de 10/01/2003 a 21/11/2006. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho, de 10/01/2003 a 21/11/2006, inscrito no documento (ID 95719109 - Pág. 158), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 95719109 - Pág. 100) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 25 anos, 7 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/02/2008 – ID 95719109 - Pág. 15), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 7 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 8 – Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010274-52.2015.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda. 7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004221-62.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 - Não há se falar em remessa necessária, uma vez que, mesmo em havendo condenação à concessão de benefício no valor equivalente ao teto do salário-de-benefício, não seria ultrapassado o importe de 1.000 salários-mínimos, fixado no art. 496, §3º, I, do CPC/15.  2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 5 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 15/09/2008 a 30/11/2012. 6 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho a partir de 15/09/2008 (sem data de saída) para “Polimetri Indústria Metalúrgica Ltda”, inscrito no documento (ID 96864633 - Pág. 56), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 7 - Em reforço, verifica-se que há nos autos contracheque, referentes ao vínculo em análise, relativos aos meses de 05/2011 a 04/2012 (ID 96860371 - Pág. 11/26) 8 - Por fim, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 96860372 - Pág. 42), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 15/09/2008 e saída em 30/11/2012. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. 9 - Conforme planilha constante da sentença (ID 96860372 - Pág. 80), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS - ID 96860372 - Pág. 42) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço na data da citação (27/11/2015 – ID 96860372 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007461-97.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010274-52.2015.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda. 7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem. 8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011556-10.2005.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto. 3 - Em assim sendo, conforme planilha contida na r. sentença a quo, portanto, considerando-se a atividade urbana ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 01 mês e 07 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, tendo cumprido o "pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados. 4 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (20/01/2000). 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003462-67.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende o autor os reconhecimentos do labor especial no período de 01/09/1976 a 30/10/1995 e do labor comum no período de 01/06/2003 a 31/03/2009. 2 - Quanto ao período de 01/09/1976 a 30/10/1995, laborado na "Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 comprova que o autor exerceu os cargos de "ajudante geral", "prensista", "preparador de ponteadeira" e "assistente de produção", exposto ao agente nocivo ruído de 90,5 decibéis. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 01/09/1976 a 30/10/1995, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 90,5 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/03/2009, o registro de empregado (fl. 36), os demonstrativos de pagamentos de salários (fl. 37/52) e o registro do contrato de trabalho na CTPS (fls. 73 e 86) comprovam o vínculo laboral no período de 02/06/2003 a 31/03/2009, na "Campezzi Técnica em Auto Peças Ltda." 15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . 17 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (01/09/1976 a 30/10/1995), devidamente convertido em comum, acrescidos aos períodos anotados na CTPS (fls. 54/86) e aos incontroversos (fls. 147), constata-se que o demandante, alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição em 24/03/2009, data do requerimento administrativo (fl. 28), suficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data. 18 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Verba honorária mantida tal e qual fixada, ante o princípio da "non reformatio in pejus". 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040917-68.2011.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTANDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do intervalo de 02/04/1974 a 28/02/1985. 15 - No referido lapso, trabalhou o autor em prol da “Caterpillar Brasil Ltda.”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96866036 - Pág. 140/143), com registros ambientais respaldados por profissional habilitado, que informa a submissão aos ruídos de: 82,9dB de 02/04/1974 a 25/03/1975; 82,6dB de 26/03/1975 a 25/10/1976; e 82,9dB de 26/10/1976 a 28/02/1985. Portanto, sempre em fragor superior ao limite de tolerância. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período 02/04/1974 a 28/02/1985, da forma estabelecida na sentença. 17 - Quanto ao tempo comum anotado na Carteira de Trabalho, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 18 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 19 - No caso em apreço, consta da CTPS a anotação dos seguintes vínculos empregatícios: a) de 01/09/1969 a 10/01/1970, trabalhado na empresa Eucervi Engenharia Ltda., como operador braçal (ID 96866036 - Pág. 14); b) de 25/02/1970 a 31/03/1970, trabalhado na empresa Civilaro Engenharia e Construção Civil Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); c) de 20/04/1970 a 22/04/1970, trabalhado na empresa Construtora Enildo Barros Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); d) de 27/04/1970 a 28/04/1971, trabalhado na empresa Construtora Passorelli Ltda., como servente (ID 96866036 - Pág. 14); e) de 03/05/1971 a 22/08/1972, trabalhado na empresa Santos e Silva Empreitadas e Serviços Ltda., como ajudante de carpinteiro (ID 96866036 - Pág. 15); f) de 04/01/1973 a 23/03/1973, trabalhado na empresa Hamilton Glueck, como carpinteiro (ID 96866036 - Pág. 15); g) de 16/04/1973 a 24/03/1974, trabalhado na empresa Bicicletas Monark S/A, como ajudante (ID 96866036 - Págs. 21/22). 20 - O documento não apresenta qualquer evidência que infirme seu conteúdo, razão pela qual considera-se comprovado o trabalho nos aludidos interstícios. 21 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 96862970 - Pág. 16), somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 96866036 - Pág. 171/173) aos períodos comuns e especial reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 4 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/03/2010 – ID 96866036 - Pág. 113), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007013-28.2008.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido, na demanda, o labor nos intervalos de 04/05/1971 a 24/11/1971, 11/04/1972 a 12/07/1972 e 14/08/1972 a 29/12/1972. 5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem os períodos trabalhados, de 04/05/1971 a 24/11/1971, 11/04/1972 a 12/07/1972 (SOCIL - Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda) e 14/08/1972 a 29/12/1972 (Empresa Prestação de Serviços Agrícolas S/C Ltda), inscritos no documento (ID 104184677 - Págs. 26/27), estes devem ser computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. 6 - Escorreita a sentença, ainda, em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/06/1978 a 30/05/1979 e de 29/04/1995 a 09/02/1998. 7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104184671 - Pág. 42), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - ID 104184677 - Pág. 128/129) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 08 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (09/02/1998 – ID 104184677 - Pág. 24), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido). 8 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 01/08/2008, mais de 5 anos depois do pedido administrativo (termo inicial fixado), em 09/02/1998 (ID 104184677 - Pág. 24). 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001289-77.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88.231.933-7, DIB 30/09/1991), mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (02/12/1962 a 01/01/1965). 2 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Sovel Embalagens Indústria e Comércio Ltda" a partir de 02 de dezembro de 1962 até 1965, estando ilegível somente o dia e mês do encerramento do contrato. 3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração do período de 02/12/1962 a 01/01/1965 na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes. 5 - Procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 30/09/1991), a parte autora contava com 29 anos, 10 meses e 10 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010928-79.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/04/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS (fls. 29, 31 e 51). 3 - É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula 12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas. 4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo. 5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF). 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012582-73.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PINTOR À PISTOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Vale frisar que foi deduzido, na inicial, o pedido de enquadramento do interstício de 02/05/1969 a 21/03/1972 como especial, não de 02/05/1969 a 21/03/1992, como requer o autor na apelação. Igualmente, foi deduzido, na exordial, o pleito de reconhecimento do período comum de 28/06/1996 a 28/06/1997, não de 28/06/1996 a 28/09/1997, como postula o requerente em seu recurso. Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/05/1969 a 21/03/1972, 01/09/1974 a 13/06/1980, 01/04/1981 a 31/05/1982, 03/01/1983 a 13/01/1986, 01/04/1986 a 05/12/1988 e 22/04/1991 a 14/05/1993, além dos períodos comuns de 01/06/1974 a 26/04/1974 e 28/06/1996 a 28/06/1997. 16 - No que diz respeito ao intervalo de 02/05/1969 a 21/03/1972, não há comprovação da atividade desempenhada pelo requerente, conforme consignado na sentença. Saliente-se que o documento indicado pelo apelante como comprobatório da profissão exercida fl. 285-verso (ID 97415029 - Pág. 50) refere-se a uma página da fundamentação da decisão de primeiro grau. 17 - Quanto aos interregnos de 01/09/1974 a 13/06/1980, 01/04/1981 a 31/05/1982, 03/01/1983 a 13/01/1986, 01/04/1986 a 05/12/1988 e 22/04/1991 a 14/05/1993, é possível inferir da CTPS do postulante (ID 97423234 - Págs. 183/186) que este executava a função de pintor de automóveis. No ponto, as máximas de experiência permitem concluir que as atribuições do referido encargo equivalem a da profissão de pintor à pistola, amoldando-se à hipótese do item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 18 - Vale consignar, ainda, que as anotações da CTPS gozam de presunção (relativa) de veracidade (Súmula12 do TST), sendo suficientes para o enquadramento profissional. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 01/09/1974 a 13/06/1980, 01/04/1981 a 31/05/1982, 03/01/1983 a 13/01/1986, 01/04/1986 a 05/12/1988 e 22/04/1991 a 14/05/1993. 20 - No que concerne ao tempo de labor comum, observe-se que o trabalho para a empresa “Laércio Sanches” (01/06/1974 a 26/04/1974) está registrado na CTPS do autor e, conquanto o ano de desligamento do requerente esteja ilegível, é possível deduzir que este se deu em 1974, já que o vínculo subsequente possui data de admissão em 01/09/1974. Logo, não se vislumbra o óbice para o reconhecimento do período de 01/06/1974 a 26/04/1974, como comum, diante da presunção de veracidade das anotações da carteira de trabalho. 21 - Relativamente ao labor para o “Auto Posto Lisboa” (28/06/1996 a 28/06/1997), consta dos autos aviso de férias emitido pelo empregador, contemporâneo o vínculo mantido (ID 97423234 - Pág. 35).  Do referido documento, extrai-se que as férias se referem ao período aquisitivo de 28/06/1996 a 28/06/1997. Portanto, o inscrito é apto a comprovar o trabalho no referido interstício. 22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 07 meses e 07 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2007 – ID 97423234 - Pág. 140), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 23 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2007 – ID 97423234 - Pág. 140), consoante preleciona a Lei de Benefícios. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043158-37.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO “PEDÁGIO”. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço registrado em CTPS e apenas determinou à autarquia que concedesse o benefício, "se atingido o tempo mínimo de contribuição", portanto, condicionando a sua concessão à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 3 - Em que pese a nulidade da sentença ter como decorrência lógica prejudicar o apelo contra ela interposto, cumpre, no entanto, analisar o agravo retido nesta oportunidade. E quanto a esse ponto, não tem razão o INSS, tendo em vista que, ainda que o postulante não tenha apresentado a totalidade dos documentos compreendidos como necessários para a concessão da aposentadoria em sede administrativa, isso não retira o seu interesse em obter o benefício por meio do ajuizamento da demanda judicial. 4 - Ao contrário do alegado pela autarquia, o RE nº 631.240/MG apenas determina a extinção da ação quando o mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, para as hipóteses em que não havia requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Assim, negado provimento ao agravo retido da autarquia. 5 - No mais, no caso em questão, sequer houve contestação meritória da autarquia quanto ao período discutido, que está anotado na CTPS do requerente (ID 104292018 – pág. 18). 6 - Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 7 - Assim sendo, reconhecido o vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/09/1982 a 02/11/1986. 8 – Somando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 104292018 - págs. 26/27), verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito do “pedágio” (34 anos, 6 meses e 15 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 9 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu interesse em pleitear o benefício em juízo. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia.  Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 10 – Sentença anulada de ofício.  Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005568-70.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PODER ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. ARTIGO 56, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. SÚMULA 12 DO TST. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar ao impetrante o reestabelecimento da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente reestabelecimento também do pagamento do seu benefício com proventos integrais, como já havia decidido a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - O impetrante, em virtude da demora do INSS em pagar os atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/12/2001 (DIB) e com o início de pagamento em 08/09/2004 (DIP), ajuizou ação de cobrança em face do Instituto, cujos autos n. 0004322-10.2006.403.6119 encontram-se em apenso. Nesta demanda foi proferida decisão liminar a fim de que fosse concluído o procedimento de apuração dos valores do crédito do impetrante. 4 - Ocorre que, quando do cumprimento da liminar, a agência do INSS em Suzano, em clara afronta ao decidido por superior instância administrativa, desconsiderou os vínculos laborais já reconhecidos pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17), e não só contabilizou o crédito do impetrante como também recalculou a RMI para montante inferior. 5 - Assim, em relação ao interregno de 14/12/2001 a 08/09/2004, o impetrante havia acumulado um crédito de R$ 44.318,91, quando a RMI estava fixada em R$1.430,00 e, no entanto, contabilizou um débito de 01/08/2004 a 30/04/2008 de R$37.924,32, com o recálculo da RMI. O saldo, já descontado o imposto de renda retido na fonte, foi de R$ 2.129,33 para o impetrante (fls. 84/88). Diante dessa modificação da RMI e da consequente diminuição das prestações atuais de seu benefício, foi impetrado o presente writ para impedir o ato de recálculo, que efetivamente se mostra indevido, devendo a segurança ser concedida. 6 - Não pode um órgão inferior contrariar entendimento de superior instância administrativa. O Poder Hierárquico da Administração Pública pressupõe a sua estruturação e organização por meio de atos de coordenação e subordinação e, no que tange a este último aspecto, tem-se que os órgãos inferiores devem seguir as decisões dos superiores, o que não foi respeitado no presente caso. 7 - O próprio regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, caput, atesta que "é vedado ao INSS (...) deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". 8 - Ademais, os períodos de trabalho estavam discriminados na CTPS (03/05/65 a 20/05/69 e 11/07/77 a 17/05/78 - fls. 15/17) entregue ao INSS no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 9 - Cumpre lembrar, ainda, que a documentação comprova a manutenção dos vínculos empregatícios, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento dos tributos. 10 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". 11 - Tem o impetrante, portanto, em consonância com a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, direito ao reestabelecimento do de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade, com o retorno da RMI ao seu montante anterior. 12 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037986-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO “PEDÁGIO”. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum de serviço. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 – Somando-se os períodos pleiteados na inicial e os constantes na CTPS e no CNIS  (ID 94763229 – pág. 40), verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço em 30/07/2015, no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o “pedágio” para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 4 - Registre-se a impossibilidade de cômputo em duplicidade dos serviços realizados em localidades distintas no mesmo período. Por fim, observa-se que, mesmo que fosse somado eventual interregno de trabalho comprovado até a data de prolação da sentença (03/02/2017), ainda assim o tempo de contribuição não seria suficiente para a obtenção do benefício pretendido, ainda que em caráter proporcional. 5 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 6 – Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007559-71.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. RESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA12 DO TST. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O procurador do INSS tomou ciência da sentença no dia 09/10/2013 (quarta-feira) (fl. 92). Computando o prazo recursal de 30 dias corridos, conforme norma vigente à época, verifica-se que este expirou no dia 08/11/2013 (sexta-feira). A apelação, contudo, foi interposta somente no dia 11/11/2013 (segunda-feira) (fl. 93). Portanto, quando já exaurido o prazo para recorrer, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do apelo. 2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural no intervalo de 01/05/1977 a 12/1990, contra a qual se insurge o INSS. 8 - Relativamente à atividade campesina desempenhada no referido lapso, consta dos autos anotação do vínculo na CTPS do autor (fl. 56), com data de admissão em 01/05/1977 e rescisão em 05/01/1991, em prol do empregador "Euclides Miguel". 9 - A saber, a cópia da CTPS confirma o trabalho do autor durante o interstício vindicado. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 10 - Não obstante, importante salientar que o autor acostou aos autos vasta prova documental confirmando o vínculo, tal como termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 13), livro de registro de empregados (fl. 15/20), recolhimento do FGTS (fls. 22/30). 11 - Desta forma, como bem entendido pelo juízo de primeiro grau, mostrou-se despicienda a produção de prova testemunhal nos autos. 12 - Reconhecido o labor rural no lapso de 01/05/1977 a 12/1990. 13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda e administrativamente, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 05 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (30/09/2012 - fl. 11), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem. 14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.