Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'sumula 260 do tfr'.

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5000240-71.2023.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
2. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001227-50.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, também utilizando como razões de decidir a sentença proferida pelo julgador monocrático, na qual constou expressamente que o STF, ao julgar a ADI 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, afastando a alegação de inconstitucionalidade, sendo que a sentença restou mantida na integralidade.
3. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
4. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5001229-20.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5007058-35.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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TRF4

PROCESSO: 5007798-50.2020.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período controvertido, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade híbrida.
. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5009230-98.2016.4.04.7104

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo: a legitimidade passiva do IFRS; que o autor apresentou diversos documentos contemporâneos aos períodos postulados, para comprovar o labor em regime de economia familiar e, ademais, as testemunhas afirmam, com riqueza de detalhes, que o autor laborou na agricultura nos períodos pretendidos; que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural..
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011259-17.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011276-53.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, também utilizando como razões de decidir a sentença proferida pelo julgador monocrático, na qual constou expressamente que o STF, ao julgar a ADI 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, afastando a alegação de inconstitucionalidade, sendo que a sentença restou mantida na integralidade.
3. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
4. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5011889-48.2023.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DELIMITAÇÃO AO PEDIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, não há se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se os termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.
3. A Lei n.º 13.324, de 2016, alterou, substancialmente, a redação do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, ao promover o incremento do patamar mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos. Ao assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original).
4. A declaração, no dispositivo sentencial, da prescrição de parcelas que não foram pleiteadas pela parte pode ensejar dúvidas na interpretação de seu conteúdo. Além disso, a delimitação do pedido afasta a ocorrência de prescrição, não se admitindo a apreciação de pretensão não deduzida na petição inicial, nos termos do artigo 492 do CPC.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5014060-88.2022.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018259-68.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4

PROCESSO: 5022820-22.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
11. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5028860-46.2016.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. UFSC. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 671 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. O julgamento em sede de apelação negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na totalidade.
3. Merece acolhimento a insurgência da União, razão pela qual deve ser sanada a omissão apontada, para majorar em 2% os honorários advocatícios arbitrados ao patamar de 10%, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente assentando que " Embora aduza a distinção do caso em relação ao Tema 671 do STF, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, ao passo que os precedentes indicados como embasadores da flagrante arbitrariedade, a ensejar indenização por conta da investidura tardia, são anteriores à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual inexiste dissenso entre a referida tese e a decisão do julgador monocrático, que levou em consideração as particularidades do caso concreto e restou proferida em conformidade com o Tema.", motivo pelo qual a contrariedade suscitada pela parte autora não merece guarida.
5. A teor do art. 1.025 do CPC, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5031647-72.2021.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente que "inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido, restando prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria nos moldes propostos e de pagamento de diferenças pecuniárias daí decorrentes", de acordo com os precedentes do STF e do nosso Tribunal.
3. O STF, ao julgar a ADI nº 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5033346-98.2021.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, também utilizando como razões de decidir a sentença proferida pelo julgador monocrático, na qual constou expressamente que o STF, ao julgar a ADI 3.104, reafirmou posição no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, afastando a alegação de inconstitucionalidade, sendo que a sentença restou mantida na integralidade.
3. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
4. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter o prequestionamento da matéria e não a expressa referência aos dispositivos legais.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5033519-97.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5057396-37.2020.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS REVISTOS DE OFÍCIO. TEMA 1059 DO STJ. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. Sanadas as omissões quanto à análise da desnecessidade de remessa necessária e da prescrição.
3. Sanada a contradição em relação ao dispositivo do julgamento, para constar "parcial provimento à apelação".
4. Revistos de ofício os honorários advocatícios recursais, de acordo com o Tema 1.059 do STJ, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS.
5. Quanto aos demais pontos do recurso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a possibilidade de compensação do montante devido com eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício. No que tange à atualização monetária pela SELIC, está expresso no acórdão que decorre de comando constitucional (EC 113/2021).
6. No que tange ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5058060-97.2022.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade (Súmula 481 do STJ). Embora o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A seja empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União, o que, à primeira vista, deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, restou demonstrada a sua precária condição financeira. Outrossim, por ter personalidade jurídica própria, a sua situação não se confunde com a da União, sendo notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5006981-97.2018.4.04.7107

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS VIA GFIP. RECONHECIMENTO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 02/12/1998. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovados recolhimentos via GFIP, sem registro de extemporaneidade, cabível o cômputo dos intervalos não considerados pela autarquia. De outro lado, quanto aos períodos em que as guias de pagamento com o código 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF) foram vinculadas exclusivamente ao CNPJ da empresa, sem qualquer menção à pessoa física da reclamante, bem como em relação às guias sob o código de recolhimento 2631, que se refere à Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço (CNPJ), não se destinando à quitação da contribuição do sócio, indevido o reconhecimento.
3. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
5. No que tange ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15, deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares.
6. Tratando-se de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade.
7. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
8. Na hipótese, reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5003500-06.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
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