Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao do beneficio por suposta irregularidade no requisito socioeconomico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008246-31.2013.4.03.6136

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5023755-57.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001240-14.2019.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍODO PRETÉRITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ingressando com a presente ação judicial em 2008. Após ser informada em juízo a concessão administrativa do benefício em janeiro de 2016, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Com isso, a sentença deve ser anulada porque a parte autora mantém o interesse processual em relação aos atrasados, vencidos deste o pleito judicial até a data anterior à concessão administrativa. - Não obstante, aplica-se à espécie a regra do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, e conhece-se diretamente do pedido, porquanto a causa já se encontra madura para julgamento. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Não configura a hipossuficiência da parte autora, inviável se mostra a concessão do benefício. - A concessão administrativa com termo inicial em 2015 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024839-94.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004936-85.2019.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE E COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE APURA A SUPOSTA IRREGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.Recebida a apelação interposta pelo INSS, eis que atendidos todos os requisitos recursais.Conhecida, também, a remessa necessária, eis que ela se mostra cabível, em se tratando de sentença concessiva de segurança, nos termos da legislação de regência.Consoante se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, o INSS suspendeu o benefício previdenciário anteriormente concedido à autora e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente, antes de concluir o processo administrativo de apuração das supostas irregularidades na concessão do benefício da impetrante.A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV, assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.De igual modo, o artigo 2° da Lei 9.784/99, estabelece que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.Diante desse universo normativo, forçoso é concluir que o INSS, ainda que possa, no exercício do seu poder-dever de autotutela, rever seus atos, certo é que, para tanto, ele deve observar os princípios orientadores da Administração Pública. Quer isso dizer que o INSS pode rever o ato concessório de um benefício previdenciário , desde que o faça após regular processo administrativo.No caso vertente, verifica-se que o INSS suspendeu o pagamento de benefício de natureza alimentar e iniciou processo administrativo de cobrança dos valores supostamente pagos indevidamente à impetrante antes mesmo de encerrado o processo administrativo em que se apura as supostas irregularidades do benefício sub judice.Tal conduta autárquica viola frontalmente o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal, especialmente ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte, do C. STJ e do E. STF.Apelação e remessa necessária desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5021754-55.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031166-50.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006135-30.2005.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. - A Sentença deixou de apreciar o pedido relativo à consideração dos corretos salários-de-contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, matérias que não foram objeto do pedido. - Cuida-se de decisão "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a interposição de apelação. - Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e revisões requeridas, a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo. - A aposentadoria do segurado instituidor foi requerida e deferida sob a égide do Decreto nº 89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício, na forma de seu artigo 22. - A pretensão de impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício não encontra amparo legal. - O segurado instituidor da pensão não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram benefício com proventos proporcionais. - A autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da pensão. - Sentença anulada. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012004-07.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005245-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS SUPERIORES AO TETO NO CURSO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE.   - O título exequendo diz respeito à concessão do auxílio-doença, com DIB em 22.07.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 09.10.2015. - O histórico de remunerações indica que a autora, até 05.1989, possuía contribuições em valores pouco superiores ao mínimo. Efetuou cinco contribuições como facultativo no valor do teto previdenciário entre 11.2004 e 03.2005 e mais seis contribuições entre 08.2006 e 01.2007, também no valor teto, iniciando seus diversos pedidos de benefício por incapacidade. Posteriormente, efetuou quatro contribuições no valor mínimo entre 05.2014 e 08.2014, também como facultativo. - Nota-se que a autora sempre recebeu seu benefício no mínimo legal, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo sobre o teto quando estava em gozo do benefício de auxílio-doença. - Verifica-se, ainda, que nos últimos 25 anos anteriores ao reconhecimento da incapacidade (07.2015) a autora efetuou apenas 15 contribuições. - É possível presumir que o intuito da autora, ao recolher tais contribuições, era, além de manter sua qualidade de segurada, de majorar a RMI do benefício pleiteado. - Da redação do art. 29,§§ 2º e 4º e art. 33, todos da Lei nº 8.213/91, é possível verificar que não é facultado ao segurado recolher contribuições em valor aleatório, apenas para majorar o valor do seu benefício. - Os recolhimentos efetuados tem que ter como base a remuneração auferida, de forma que não podem ser efetuados em base fictícia, apenas para majorar a base de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044496-51.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001268-18.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008476-63.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002349-45.2020.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002734-55.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO C.P.C./73 - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA - IRREGULARIDADE. RETORNO AO TRABALHO E PERCEPÇÃO CONJUNTA DE AOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, o agravo regimental interposto. II- No que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, consoante restou consignado na decisão agravada, a autarquia, por meio da decisão administrativa, já havia acolhido parcialmente a defesa apresentada pelo autor, eximindo-o do pagamento das diferenças recebidas a tal título. III- O fato de o autor haver requerido a aposentadoria por tempo de serviço antes mesmo da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tal como por ele alegado, não subtrai sua responsabilidade quanto ao fato de haver recebido a benesse por incapacidade, quando desempenhava a atividade remunerada de diretor de estabelecimento de ensino, informando que o benefício restou indeferido sob o fundamento de que estaria recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo, assim, a autarquia a autotutela para corrigir a ilegalidade dentro do lapso decadencial e respeitada, quando da cobrança das parcelas retroativas, a prescrição quinquenal. IV- Agravo (art. 557, §1º, do C.P.C/73), interposto pela parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-32.2016.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000853-26.2020.4.03.6325

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6086332-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006013-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019