Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'suspensao efeitos tema 709'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004643-85.2020.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. TEMA 709 DO STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5013420-03.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020111-60.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007763-68.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 DO STF. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5031302-07.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5039943-18.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036713-22.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709 DO STF. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007742-07.2013.4.04.7204

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084844-24.2016.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004054-29.2011.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA709 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das teses firmadas no tema nº 709 de Repercussão Geral, preservando o direito dos segurados que recebem aposentadoria especial de permanecer nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios que ensejaram a citada modulação de efeitos. Ademais, confirmou-se a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para assentar a necessidade de observância da modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição à implantação da aposentadoria especial, a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011560-38.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA709 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das teses firmadas no tema nº 709 de Repercussão Geral, preservando o direito dos segurados que recebem aposentadoria especial de permanecer nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios que ensejaram a citada modulação de efeitos. Ademais, confirmou-se a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para assentar a necessidade de observância da modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição à implantação da aposentadoria especial, a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011133-58.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036065-13.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMA 709 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015238-44.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003766-56.2017.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018447-31.2012.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA709 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das teses firmadas no tema nº 709 de Repercussão Geral, preservando o direito dos segurados que recebem aposentadoria especial de permanecer nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios que ensejaram a citada modulação de efeitos. Ademais, confirmou-se a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para assentar a necessidade de observância da modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição à implantação da aposentadoria especial, a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004420-82.2018.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TEMA 709 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001864-30.2015.4.04.7011

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015908-21.2019.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003292-85.2017.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO TEMA709 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das teses firmadas no tema nº 709 de Repercussão Geral, preservando o direito dos segurados que recebem aposentadoria especial de permanecer nas atividades especiais até a data do julgamento do embargos declaratórios que ensejaram a citada modulação de efeitos. Ademais, confirmou-se a irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para assentar a necessidade de observância da modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição à implantação da aposentadoria especial, a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.