Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 1.031 stj'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016670-66.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001616-16.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA STJ1.031. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 1.031, não há mais razão para o sobrestamento do feito, impondo-se seu levantamento, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos. 2. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 3. O formulário PPP apresentado pelo autor, em que se relata o uso de arma de fogo revela-se suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no período controverso, sendo o meio de prova hábil para comprovar a exposição à atividade nociva, que coloca em risco a integridade física do autor, tal como referido pelo recurso representativo do tema STJ nº 1.031. 4. Na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido na esfera administrativa e em juízo, bem como estando presentes os demais requisitos necessários, deve ser reconhecido o direito dod autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, uma vez que, na DER, alcança 89 pontos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004350-89.2018.4.03.6144

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5048414-91.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026974-59.2018.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, não há omissão do acórdão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032617-05.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995). ATIVIDADE DE VIGILANTE (TEMA 1.031). ARTIGO 1.040, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- Nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 995 a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.- Os embargos de declaração interpostos em face desse acórdão não têm o condão de suspender o cumprimento do decisum, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.026 do CPC.- Não se justifica a suspensão da ação, diante da natureza do pedido de reafirmação da DER (só será apreciado em caso de improcedência do principal), bem como do julgamento e a publicação do Tema 995.- A matéria afetada pelo STJ (Tema 1.031) diz respeito a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.- Ao passo que a agravante pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida no período anterior a edição da Lei e do Decreto objetos do Tema.- Por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema 1.031, não cabe cogitar em sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização.- Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024275-68.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017239-02.2018.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010995-64.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000147-76.2019.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012104-74.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. 1. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95, ao Decreto nº 2.172/97 e, ainda, mesmo após a promulgação da EC nº 103/2019 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado. 3. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Agravo interno rejeitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-78.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000462-63.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002968-32.2019.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022884-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007547-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002289-75.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001668-68.2015.4.03.6108

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007048-12.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004482-63.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021