Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tema 217 da tnu sobre concessao de beneficio diverso do requerido administrativamente'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5002435-82.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5011276-66.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 11/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000107-02.2018.4.03.6335

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007019-54.2014.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001060-84.2021.4.03.9301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001101-65.2020.4.03.6333

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009213-16.2020.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006689-91.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC): - Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios  homologados pelo Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947. - Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas para mesma data.” - Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos presentes autos ( aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia. - No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). - Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor. - Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora. prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023271-35.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015318-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5011081-81.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012293-96.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5030747-87.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE ESCOLHA JÁ EXERCIDO. PRETENSÃO DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A BENEFÍCIO REQUERIDO E DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.018, fixando a tese no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. - Ainda que o segurado tenha direito de escolha ao benefício que entender mais vantajoso, não se mostra viável que a opção, uma vez exercida, possa ser alterada a qualquer tempo, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, e de possível caracterização de hipótese de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. - Hipótese na qual a parte autora pretende a manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo do pagamentos das diferenças do benefício deferido judicialmente - até a data do benefício deferido administrativamente, o que é possível, e foi admitido em primeiro grau. Mas, mais do que isso, pretende o agravante seja determinada a revisão do benefício deferido administrativamente no curso da ação judicial, com o acréscimo de períodos especiais reconhecidos na ação judicial, e ainda o pagamento de diferenças referentes ao benefício deferido administrativamente. - Não havia impedimento à discussão administrativa e mesmo judicial das bases da concessão do benefício deferido administrativamente, inclusive para a inclusão dos períodos que neste feito eram controversos. Eventuais questões relacionadas a prejudicialidade, conexão, continência, decadência e prescrição, sendo o caso, poderiam sem qualquer problema ser analisados, se necessário, em uma nova demanda. - O que não se mostra possível é que a coisa julgada produzida neste processo projete efeitos condenatórios (obrigação de dar) em relação a um ato administrativo (concessão do segundo benefício), que não integrou o contencioso neste processo estabelecido. - É certo que os efeitos declaratórios obtidos neste processo certamente aproveitam ao agravante, até porque a decisão, de todo modo, foi produzida em relação processual que envolveu as mesmas partes (autor e INSS). Toda sentença, tem necessariamente efeitos declaratórios. Os efeitos condenatórios da decisão, contudo, não se projetam automaticamente para conflito de interesses diverso; tampouco para eventuais processos a ele relacionados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040945-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001161-10.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021