Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempestividade das competencias pagas sob o codigo trimestral'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006443-54.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000883-69.2012.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 18/02/2015

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE ACUMULADO E RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. IR SOBRE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Conhecimento parcial das contrarrazões. A matéria relativa à possibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros não foi objeto do pedido (fls. 02/19) e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na sentença (fls. 99/102). Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida nesta sede. - Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. A controvérsia está em se determinar o regime de incidência do tributo. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as alíquotas das épocas a que se referem. - O Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas, verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Destaque-se a aplicabilidade do julgado especificamente ao caso de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RESCISÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ" (REsp 1.118.429/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2010). [...] 3. Hipótese em que o recorrido, por força de decisão judicial, recebeu, acumuladamente, verbas trabalhistas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1238127/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 18/03/2014 - ressaltei). - É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e dos artigos 43 a 45, 116 e 144 do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência. - Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente. O E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios pagos em reclamações trabalhistas, nos termos do REsp 1.089.720 e AgRg no REsp 1461687, ambos de Relatoria do Ministro Mauro Campbell. Considerando que a hipótese dos autos não envolve perda de emprego, mas aposentadoria da autora (fl. 24), e que a verba discutida tem natureza remuneratória, de rigor a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, à exceção dos valores recebidos a título de FGTS (item 9 - fl. 33), de natureza indenizatória. Em razão do decaimento de parte mínima da autora, é de rigor a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da exação a ser restituída, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -Apelação, na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018306-30.2022.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010536-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RMI. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.  - O magistrado a quo, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF. - A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial, tendo em vista a anuência expressa das partes. - As parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas da conta em liquidação, sob pena de bis in idem. No caso, se denota que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado em 24/03/2015, conforme documento constante do Cumprimento de Sentença n. º 0007812-95.2013.4.03.6183 (id 12606971 – pág. 40), razão pela qual devem ser deduzidas as parcelas pagas desde então, conforme histórico de créditos, constantes do referido processo (processo digitalizado - pág. 254). - Com relação à correção monetária, o título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.". - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária –  expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e  do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035635-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/03/2019

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS DURANTE O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação de cobrança ajuizada em junho/2008, objetivando o pagamento dos atrasados da concessão administrativa de aposentadoria porque, embora o benefício tenha sido concedido em 04/05/2005, não foram pagos os valores devidos desde a DIB (30/09/2003) até a data do início do pagamento (31/03/2005). 2. Em agosto de 2008, após a citação, o INSS disponibilizou os valores devidos, não levantados pelo autor porque tinha receio de que a ação de cobrança fosse extinta e queria o prosseguimento da ação para recebimento de danos morais, ressarcimento dos valores das contribuições pagas no período e porque "entendia que os valores estavam errados, levando em consideração a demora no pagamento". 3. Liminar concedida em 2.009 para que o INSS pagasse os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por diversos motivos (não intimação do autor etc.), o valor só foi pago administrativamente em maio de 2.010, no total de R$ 23.487,85. 4. A análise do cálculo mostra que a contadoria utilizou, incorretamente, o valor da RMI de R$ 890,35, que corresponde ao valor anterior à revisão. 5. O INSS, nos seus cálculos, utilizou corretamente o valor da RMI obtido com a revisão, no valor de R$ 909,72. 6. Apesar de ambos os cálculos apresentarem valores muito próximos, basearam-serem valores diversos. 7. O INSS atualiza os pagamentos administrativos pelo índice acumulado do INPC, sem incidência de juros de mora. 8. A ação de cobrança não é precedida de título executivo que tenha fixado juros moratórios e correção monetária, de modo que não há como fixá-los no período pretendido pelo autor. Considerando que os consectários legais integram o pedido de forma implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária deve incidir na forma do Manual de Cálculos vigente na data das contas, e os juros, a partir da citação nos presentes autos, nos percentuais legais, considerando que na data do pagamento administrativo o litígio já estava instaurado. 9. O cálculo da diferença devida ao autor, feito nesta Corte, no período de 30/09/2003 a 31/03/2005, atualizado monetariamente até maio/2010, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, vigente na data do cálculo, apurou o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos). 10. Sem justificativa, o INSS demorou aproximadamente 18 meses para conceder o benefício requerido. Não consta dos autos que tenha determinado diligências no processo administrativo. A ineficiência do serviço público causou evidente transtorno causado autor, que tinha o direito ao benefício, configurando-se a ocorrência de dano moral indenizável. 11. Valor do dano moral deve ser fixado considerando o tempo decorrido e o valor do benefício por tanto tempo aguardado. Dano moral fixado em valor correspondente à renda mensal relativa a dois meses do benefício recebido pelo autor. 12. O exercício de atividade profissional torna o trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social. E assim é porque, ainda que já tenha requerido cobertura previdenciária, o exercício da atividade é, em potencial, gerador de contingências que têm cobertura previdenciária, de modo que não há previsão legal que dispense o pagamento de contribuições previdenciárias em razão de atividade exercida durante a tramitação do pedido de aposentadoria . Incabível a indenização por danos materiais. 13. Os honorários de sucumbência serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do CPC de 2015, tendo em vista a condenação, em segundo grau, do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 14. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. 15. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 16. Juros moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, desde a citação. 17. Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir do Acórdão. 18. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038050-95.2013.4.03.9999

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PAGAS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO A INCLUSÃO DE TAIS PARCELAS NA CDA. ÕNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.  EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO APELO.  1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, contudo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. A despeito do acórdão ter efetivamente rechaçado a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de fato não enfretou o pedido de decote das parcelas consolidadas com base nas expressões “avulsos, administradores e autônomos” contidas no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89. 3. A respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, em 18/01/1996, veio a lume a Lei Complementar nº 84, cujo Artigo 1º, inciso I, previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 4. Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe nova redação ao Artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, pelo que a Lei Complementar nº 84/1996, apesar de formalmente complementar, passou a ser materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por lei ordinária. 5. Foi o que se sucedeu com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que revogou mencionada Lei Complementar (materialmente ordinária) e atribuiu nova redação ao Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, para fixar a contribuição a cargo da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 6. Assim, é legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei Complementar nº 84/1996, até sua revogação, isto é,  a partir da vigência da nova redação do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 9.876, 26 de novembro de 1999, que deverão ser decotadas da CDA. 7. Contudo, no caso dos autos, o Embargante não demonstrou estar incluída na execução as contribuições que alegou inconstitucionais. E poderia fazê-lo com a juntada das declarações que foi feita espontaneamente e deram origem às notificações de lançamento de débitos. 8. Não subsiste o pleito d nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o Embargante não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, inclusive conforme consignado no voto condutor, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011563-58.2007.4.03.6100

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 21/06/2017

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB À ÉGIDE DA LEI 6.903/81. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ABONO VARIÁVEL PREVISTO NA LEI 10.474/02. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DA MAGISTRATURA. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao pagamento de diferenças apuradas a título da vantagem denominada "abono variável" pleiteado pelos autores, juízes classistas. 2. Demanda proposta por juízes classistas aposentados que pleiteiam o pagamento de diferenças decorrentes de verba exclusiva ao regime remuneratório da Magistratura, em que ponto anterior à análise do direito às diferenças decorrentes da aplicação de distintos parâmetros para o cálculo da vantagem prevista aos magistrados é verificar se possuem, ou não, o direito à extensão de parcelas pecuniárias inerentes às prerrogativas dos membros do Poder Judiciário. 3. A análise da extensão das verbas devidas aos juízes togados aos juízes classistas não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 102, I, n, da Constituição Federal o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à possibilidade de extensão do pagamento do abono variável aos juízes classistas, verifica-se, inicialmente que o artigo 15 da Lei n. 9.528/97 revogou, expressamente, a Lei n. 6.903/81. Por outro lado, a Lei n. 9.655/98 desvinculou o valor das gratificações dos magistrados classistas dos vencimentos dos juízes togados, condicionando a revisão da gratificação aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 5. Nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/03, o paradigma para os reajustes de aposentadorias e pensões dos juízes classistas é o agente público pertencente à mesma carreira e que ainda esteja em atividade, ou seja, os juízes temporários. Todavia, após a extinção da carreira de juiz classista da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 24, de 09 de dezembro de 1999, quando a jurisdição especializada passou a ser exercida nas varas apenas por um juiz singular, os servidores públicos federais tornaram-se o paradigma para reajuste dos proventos e pensões dos juízes classistas. 6. Dessa forma, sobrevindo referidas alterações, ainda que os juízes classistas tenham se aposentado na vigência da Lei n. 6.903/81, a revisão de seus benefícios previdenciários deve acompanhar os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, conforme o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.655/98. 7. Inexistência de violação ao direito adquirido a mudança posterior do regime jurídico pelo legislador, desde que seja resguardado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos. Jurisprudência do STJ. 8. No caso concreto, ainda que todos os autores tenham se aposentado como juízes classistas e que no ato de aposentação tenha constado a aplicação do regime da Lei n.º 6903/1981 (fls. 181/185) não possuem direito ao pagamento do abono variável e, consequentemente, tampouco às diferenças pleiteadas em razão da aplicação de distinto parâmetro para o cálculo de vantagem a que não fazem jus. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000559-42.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-64.2013.4.03.6134

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - INCAPACIDADE EXISTENTE APENAS EM CERTO LAPSO - BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CESSADA PELO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PERMITIDA APENAS DAS CIFRAS EVENTUALMENTE PAGAS APÓS 20/04/2011, QUANDO CASSADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DE VALORES QUE EVENTUALMENTE FORAM PAGOS APÓS A CASSAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (20/04/2011), POIS ATÉ ENTÃO SE PUNHA LEGÍTIMO O RECEBIMENTO, NA FORMA AQUI ESTATUÍDA. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027608-64.2014.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado. 3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS. 4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002686-22.2018.4.03.6112

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/06/2020

E M E N T A     CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A CONTAR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELO PROVIDO. 1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 2. Precedentes. 3. No caso dos autos, a CEF contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária pretendido pela apelante (Num. 75436270),  o que corrobora com o ineteresse de agir da autora, ora apelante. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional. 5. A autora firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura de garantia do FAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula segunda das orientações ao beneficiário – Cobertura de eventos de sinistro em seu contrato habitacional. 6. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. 7. No caso dos autos, resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente, considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciario de aposentadoria por invalidez, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.    8. É fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de estipulante do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertua do FAR,  deixou de submeter a apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. 9. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. 11. Pelos documentos acostados aos autos, emitidos pelo próprio Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, resta incontroverso que a incapacidade da autora foi firmada a partir de 11 de novembro de 2015, com data de incício do pagamento em 01/03/2017 (Num. 75436257 - Pág. 1), posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015. 12. Restou demonstrado, ainda, estar a autora adimplente com todas as parcelas do financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro. 13. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.  14. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez permanente. 15. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de carência da ação, por falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e condenar as CEF à restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11 de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002688-29.2014.4.04.7106

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006427-78.2021.4.04.7101

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003545-73.2016.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC. - Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida. - Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício. - Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas. - Considerando doze prestações da aposentadoria pretendida, o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, - Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS). - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, em consequência, negado o efeito ativo ao recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001512-78.2018.4.03.0000

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA.  ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes. 2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS, demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS. 3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC. 4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília Salim. 5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo anterior. 6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de investigação formal nos canais próprios). 7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas – que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo 966 do NCPC. 8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto, haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e 80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz. 9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654). 10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a julgamento. 11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. 12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) 13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” 14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6. 15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra). 16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei. 17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)” 18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do requerimento. 19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito. 20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo (REsp 1655424 / RJ  RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016). 21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas. 23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." 24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. 25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8). 26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. 27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS. 28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002. 29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). 30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). 31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com juros). 33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. 34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v. acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as prestações já pagas desde 25/01/2002.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041002-83.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXAME TRIMESTRAL 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.  3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, tendo em conta que o requerimento administrativo foi formulado no curso da ação, em 1/03/2018, o termo inicial do benefício é fixado em 14/09/2016, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ. Além do mais, o início da incapacidade da autora, em julho de 2016, coincide com a propositura da ação, em agosto de 2016. 4. A submissão do segurado ao exame médico para avaliação de suas condições, é obrigação imposta pelo artigo 101 da Lei 8.213/1991, cuja periodicidade está a cargo da autarquia previdenciária, não devendo ser fixada pelo Juízo. Logo, é de ser afastada a determinação para exame trimestral. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 6. Remessa oficial não conhecida. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003890-39.2016.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EFEITO ATIVO NEGADO. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HAVENDO PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 292, VIII, DO CPC - VALOR ECONÔMICO ALMEJADO NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 64, §§ 1º E 2º DO CPC. - Esta relatora vinha decidindo que o valor da causa nas ações de desposentação correspondia às diferenças entre o valor do atual benefício e a nova renda a ser deferida. - Contudo, revendo meu posicionamento, passei a compreender que o valor da causa pela apuração da diferença dos valores entre os dois benefícios não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas quando o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do benefício, o qual, se modificado, importará apenas no acréscimo do pagamento da nova renda, mantendo-se o benefício anteriormente deferido, diferente do que ocorre com a desaposentação, em que a parte autora pede a renúncia do atual benefício para receber integralmente a renda do novo benefício. - Assim, por não se tratar de pedido de revisão de benefício, mas de concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas. - Anoto que o recorrente formulou o pedido de restituição em ordem sucessiva, para que o juiz dele conheça se julgar improcedente o pedido de desaposentação. O que não se confunde com pedido alternativo, pois o pedido principal na presente ação é o reconhecimento do direito de renúncia do benefício 103.466.469-4, e, ato contínuo, a concessão de benefício mais vantajoso, tendo em vista que continuou a exercer atividade remunerada e vertendo contribuições previdenciárias como segurado obrigatório, e o outro pedido, é subsidiário, em caráter de prejudicialidade. - Dessa forma, considerando doze prestações da aposentadoria pretendida (R$ 3.896,83), o valor da causa corresponde a R$ 46.761,96, nos termos do art. 292, VIII, do CPC. - Contudo, não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a impossibilidade técnica de conversão dos autos físicos em eletrônicos, mediante o aproveitamento das peças impressas, não pode servir de fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC (REsp 1.119.919/RS). - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001938-72.2015.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017395-58.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070374-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PLEITO IDÊNTICO À AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. DECISÃO SOB O MANTO DE COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.A autora trouxe na presente ação os mesmos fatos e fundamentos da causa de pedir intentada na anterior ação julgada improcedente pelo Tribunal, em relação ao trabalho rurícola por ela desempenhado nos períodos já analisados na ação anterior e que, portanto, está sob o manto da coisa julgada, conforme enfatizado na decisão recorrida. Outra seria a decisão se, com o decorrer do tempo, novas provas fossem adicionadas ao presente feito, o que não ocorreu, de modo que nada há a reparar na decisão recorrida.2. A ação foi julgada extinta sem apreciação de mérito, em face da insuficiência probatória e não em razão de reconhecimento de identidade de ações, permitindo que nova ação seja intentada com adições de provas, conforme apontado na jurisprudência trazida à colação ali consignada.3.A mera insurgência quanto à questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Improvimento do agravo interno.