Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempestividade das contribuicoes'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006443-54.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020399-47.2017.4.03.0000

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004192-02.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004693-70.2003.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TIPOGRAFIA. INDÚSTRIA GRÁFICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Erro material ocorrido na sentença retificado de ofício. 2. O prazo para o INSS recorrer é contado da data da sua intimação pessoal, nos termos do artigo 1003 c.c. o artigo 183, ambos do CPC/15. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 6. O labor em tipografia (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. 7. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025041-76.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS. 2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições". 5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)". 6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime). 7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente). 8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão". 9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035118-71.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Alegação de intempestividade afastada. Agravo retido desprovido. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça. Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão. 2 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirou os autos em carga (25/01/12 - fl. 120), ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias (08/02/12 - fl. 121), previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, a tempestividade do recurso autárquico foi expressamente reconhecida pela certidão de fls. 128. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 12 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 14 - No caso vertente, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides campesinas, não apresentou início razoável de prova material do exercício de labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora, lavrada em 10/03/70, na qual seu marido está qualificado como "tratorista" e a autora como "doméstica" (fl. 13) e CTPS do cônjuge com anotações de vínculos rurais (fls. 18/22). 15 - Acresça-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao seu cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos, em que a autora relata que trabalhou como diarista, desde o casamento (fl. 03). 16 - Diante disso, entende-se não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91. 17 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 21 - Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação do INSS prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução de mérito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023209-42.2021.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5039263-67.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033154-45.2018.4.03.9999

Data da publicação: 03/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008048-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5027106-09.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001743-44.2020.4.03.6141

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010492-82.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003543-37.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5003429-13.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017436-35.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5005440-83.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001259-66.2015.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012583-96.2014.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016