Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo de contribuicao e pedagio cumpridos conforme ec 103%2F2019'.

TRF4

PROCESSO: 5031240-98.2022.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5037900-74.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027665-30.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007445-34.2021.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001310-70.2021.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004698-26.2021.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5040088-42.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 2. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). 3. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.232/1962 (norma de regulamentação da profissão de aeroviário), "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais". 4. Revela-se possível a adoção de declarações escritas de ex-colegas de trabalho para fins de esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como outros aspectos concernentes à rotina laboral, considerando-se que a empresa encerrou suas atividades. Tais declarações são tidas como prova documental, conforme art. 408 do Codex processual. 5. No caso, as provas constantes dos autos dão conta de indicar que o autor, no exercício da profissão de aeroviário, prestava serviços de pista. 6. Conforme o art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Assim, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, acaso em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação. 7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000090-59.2024.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003188-83.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011040-61.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008682-11.2023.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006273-77.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012001-02.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015782-32.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008146-15.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012760-97.2022.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005599-84.2023.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008727-30.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020016-60.2023.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002875-98.2023.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/07/2024