Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tempo urbano'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000838-32.2013.4.04.7216

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012891-55.2015.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008523-08.2012.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003350-03.2012.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 5. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026472-58.2011.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015327-42.2015.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003089-45.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5009456-12.2020.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016011-03.2011.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020456-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003585-85.2014.4.04.7129

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011909-12.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5010553-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011042-33.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020