Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'termo final do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034503-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL DO BENENFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se tão somente o auxílio-doença. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado. - Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039585-88.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAR DO TERMO FINAL DO BENEFICIO. AUTORA RECUPEROU CAPACIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/131, realizado em 20/08/2013, atestou ser a autora portadora de "luxação de ombro direito - umeral anterior direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, estando incapacitada quando da cessação do auxilio doença concedido administrativamente (20/04/2012). 3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 173), verifica-se que a autora possui registro de trabalho no período de 08/02/2013 a 06/05/2013. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data da cessação indevida (20/04/2012 - fls. 46), até a data em que recuperou sua capacidade laborativa, ou seja, 08/02/2013. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030012-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5476837-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange ao termo final de concessão do benefício, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para recuperação da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. III- Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. IV- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023302-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002848-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027738-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente. 3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114). 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5692907-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5013793-15.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5013929-07.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5646329-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5016224-22.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5031558-96.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6086748-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Inicialmente, a concessão do auxílio doença deixa de ser apreciada, à míngua de impugnação específica. II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/6/67, motorista de caminhão, é portador de “HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS COM COMPROMETIMENTO DO HEMILADO DIREITO, DEVIDO A SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO EM 2016, COM LIMITAÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR DO HEMILADO DIREITO” (ID 98609929), concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho . Ainda acrescentou o esculápio que o autor faz jus ao “AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 9 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta o Autor poderá ser aposentado por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica” (ID 98609929). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. III- Com relação ao termo final do benefício, cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento do autor, devendo-se notar, no entanto, que o restabelecimento do demandante somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Cumpre notar que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Ressalte-se que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.  VII- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5004881-24.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008203-03.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5935214-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Inicialmente, cumpre notar que a autarquia, em seu recurso, alega questões pertinentes ao caso concreto, de modo que o mesmo apresenta conexão lógica com a decisão impugnada, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/15. II- No tocante ao termo final do auxílio doença, observo que o referido benefício deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Ressalte-se que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação parcialmente provida.