Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'termo inicial do acrescimo conforme tema 275 da tnu'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000536-68.2016.4.04.7031

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir. 3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." 4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%. 5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez. 6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco. 6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001486-62.2019.4.03.6328

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022095-68.2021.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa. 3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

TRF4

PROCESSO: 5011413-14.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo, o retorno do segurado ao labor, óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois certamente desempenhou a atividade em condições precárias e por ser questão de sobrevivência. 4. Em conformidade com o recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), não é possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da Autarquia a instaurar processo por meio de perícia de elegibilidade. 5. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000309-98.2021.4.03.6326

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 31/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001970-98.2020.4.03.6342

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048787-67.2011.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5006674-95.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009740-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo. 5. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52). Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa. 6. Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido. 7. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa e sua concessão não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial. 8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). 9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0039153-06.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5030422-30.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). PERÍODO CONCOMITANTE (TEMA 1.013 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não estando comprovada a existência de incapacidade laboral em período anterior à perícia médica, o início da incapacidade coincide com a data da realização do exame. 3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Improvido o recurso da parte autora, há majoração da verba honorária fixada na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. 9. Tendo o INSS obtido apenas o pedido quanto aos consectários, a majoração da verba honorária, se for o caso, será verificada por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5004565-74.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 2. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. Assim, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 3. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. A falta de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, implica reconhecimento da deserção do recurso. 5. No caso de apelação relativa a honorários advocatícios, o momento próprio para requerer a gratuidade de justiça é o momento da interposição do recurso e, uma vez concedido o benefício, a gratuidade abarca o recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042384-75.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041131-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006691-70.2021.4.03.6306

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021