Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'testemunhas confirmam trabalho rural da autora desde crianca em regime de economia familiar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039704-20.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013971-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 4. Tendo  o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010982-14.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. 3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria. 4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001252-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO DESCONTÍNUO. AÇÃO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM O GENITOR E MARIDO. PROVA APRECIADA CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS E DECLARAÇÕES DA AUTORA E TESTEMUNHAS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.Ainda que se considere período anterior e posterior à ida ao Japão, conforme lançado no agravo, verifico que aautorajuntoudocumentos, aduzindoquetrabalhouemregimedeeconomiafamiliarcomseuspaisatésecasar,quandopassouatrabalharnaárearuraljuntamentecomseuesposo,noanode1975.Ocorrequeem1975,conformeacertidãodecasamentoanexadaàf.16,seumaridosequertrabalhavanocampo,poiseramotoristaeelamesmasedeclarava"dolar".2.As notas fiscais foramanexadasemnomedogenitordaautora,porém,estassãoposterioresaoano docasamentodaprópria autora,quandodeixouderesidiretrabalharcomospais.3.Alémdisso,muitasdasnotasremetemaoperíodode1994a2005,quandoaautoraeomaridoresidirametrabalharamnoJapão,emumfrigoríficodeaves.4.Nota-seaindaque,apropriedaderuralcompradanoanode1999emnomedocasal,teveseuregistrodecompraefetuadoatravésdeprocurador,tendoemvistaqueaautoraeseuesposonãoestavamresidindonopaís noanode2006.5.Constata-se ainda que nãohácomprovaçãode queaautoratrabalheregularmentenapropriedade, em face dos depoimentos testemunhais e da própria autora, todos reticentes.6.Desse modo, as provas dos autos são inconclusivas a respeito das alegações da autora e não há elementos de convicção que comprovem indubitavelmente o labor rural da autora pela período de carência, ainda que descontínuo.7.Improvimento do agravo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003109-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016043-36.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação, para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45: "foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal. IV- Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5068442-61.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Afastamento das atividades rurais por largo período. Notas de produtor rural indicando produção de soja em larga escala. Descaracterização do regime de economia familiar. Manutenção da sentença que indeferiu a aposentadoria pleiteada. 3. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013680-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0021949-46.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Cazuaqui Yoshida em 21/02/2006. 9 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito e de casamento. 10 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito. 11 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. 12 - As testemunhas ouvidas não conseguiram demonstrar com convicção o labor do falecido na faina rural. Os relatos foram genéricos nesse sentido. 13 - Pelos documentos acostados, verifica-se que o casal era proprietário de um único de imóvel rural denominado "Fazenda Assahi" com total remanescente de 193,60,00ha, após a averbação de venda ocorrida em 15/12/1981, correspondentes a 2,94 módulos fiscais entre 1985 até 1989. Em 1991 há descrição deste mesmo imóvel, com número de módulos rurais 5,61, módulo rural em 21,0, e mantidos os mesmos nº de Módulos Fiscais em 2,94. A partir de 1992, mantida a área total com os mesmos 193,6 ha e Módulo Fiscal em 40, além de nova referência em Módulos Fiscais em 3,77, e Módulos Rurais em 1,68. 14 - Com efeito, único imóvel da família, denominado "Fazenda Assahi", área total em 193,60 ha, módulo fiscal em 40 e módulos fiscais de no máximo 3,77, o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que fortalece a tese de agricultura de subsistência e o regime de economia familiar. 15 - Ainda, a documentação juntada revela a inexistência de trabalhadores assalariados, e os relatos das testemunhas foram uníssonos em apontar o trabalho campesino exercido pela apelante, pelo falecido e pelos dois filhos, forte na caracterização de regime de economia familiar. 16 - Além disso, a nota fiscal de compra de vacinação, descreve a compra de apenas 40 (quarenta) unidades de vacina aftosa e o atestado de vacinação contra brucelose revela a existência de apenas 19 (dezenove) bezerros, especificamente, consistentes em 05 (cinco) fêmeas de 3 (três) meses de idade e 14 (catorze) fêmeas entre 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade, corroboram o depoimentos testemunhais acerca da pequena comercialização de gado de abate e de leite. 17 - A pequena comercialização do gado e do leite comprova o desempenho de atividade agrícola de subsistência, do mesmo modo que a eventual venda de leite, produzida pelo ínfimo número de fêmeas descritas no atestado de vacinação, traduz um regime de economia familiar de mera sobrevivência. 18 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que o art. 124, §4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, contempla o proprietário de imóvel rural, "desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados" como "Empregador Rural II-B ou II-C". Sob outro aspecto, o art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, dispõe que, para fins de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região". 19 - É possível concluir, pela dilação probatória, tanto pelos relatos testemunhais como pelas provas documentais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. 20 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo se deu em 14/05/2013 (fl. 93), devendo tal data ser fixada como termo inicial do benefício. Impende ressaltar que, a despeito de o INSS ter sido citado em momento anterior (05.09.2012, conforme fl. 68), este não pode ser considerado como marco para o pagamento do benefício em questão, haja vista que, em sua contestação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 24 - Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. Sentença reformada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023634-95.2013.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 01/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002807-26.2010.4.04.7107

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001522-41.2015.4.04.7133

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007503-48.2012.4.03.6106

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039054-36.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conquanto a parte autora tenha requerido a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 87), verifico que o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova testemunhal, devendo o autor "intimar as testemunhas tempestivamente arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a falta de intimação das testemunhas pelo autor será tomada como desistência da oitiva destas", sendo mencionada decisão publicada e disponibilizada na página 1960/1972 do Diário da Justiça Eletrônico em 01/11/2016 (fl. 91). II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida. III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado pela prova testemunhal. IV- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000079-54.2015.4.03.6136

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2022

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6 - Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002981-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99. 3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).. 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5011964-96.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004703-73.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026162-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001288-19.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015