TRF4 (RS)
PROCESSO: 5000844-04.2016.4.04.7129
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data da publicação: 19/07/2024
1. No caso concreto, o pedido de complementação de prova não foi infundado, considerando que visava garantir a comprovação do direito da parte autora. Todavia, a preliminar se confunde com o mérito, restando prejudicada.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 629 do STJ, quanto aos períodos de 01-6-2001 a 03-7-2001, 12-02-2001 a 06-4-2001, 01-8-2001 a 04-7-2003 e de 12-01-2004 a 02-8-2004, acolhendo o recurso da parte autora nessa parte.
5. Sendo possível ao INSS ter conhecimento do exercício de atividade especial já no requerimento administrativo que deu origem ao benefício que se pretende revisar, ao menos para orientar o segurado em busca de informações, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER.
6. Reconhecido o direito à revisão a contar da DER do requerimento do benefício de aposentadoria, e, tendo em vista a efetiva implantação em 05-8-2013 e o ajuizamento desta demanda em 05-4-2016, não reconhecida a incidência da prescrição
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Adequados de ofício os critérios de correção monetária e juros.
9. Apelação cível parcialmente provida. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação