Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalhador da pecuaria bubalinos'.

TRF4

PROCESSO: 5014859-88.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032530-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. POSSIBILIDADE. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários; contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, a presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.V - Mantido o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados pelo autor, na condição de trabalhador rural, conforme anotações em CTPS, de 04.12.1978 a 03.11.1980 ("MONTE ALTO SA AGROPECUARIA"), 07.12.1981 a 21.07.1982 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), 01.09.1982 a 05.08.1989 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA") e de 21.08.1989 a 14.12.1995 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.07.1996 a 10.12.1997, também trabalhado na condição de trabalhador rural na ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004152-35.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001560-88.2016.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000800-57.2021.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5031373-97.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037746-96.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. RURAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Deve ser excluído o período 06/03/97 a 19/11/03 como de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, nível inferior ao previsto na Lei que era de 90 dB, à época. 3. Não deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 16/09/76 a 30/08/88, pois infere-se da CTPS que o autor somente trabalhava na lavoura e não na pecuária; sendo, no entanto, necessário, para o enquadramento da profissão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que se comprove que trabalhou na agropecuária (lavoura e pecuária), que é também o trabalho com gado, considerado insalubre, ou que se comprove o uso de agrotóxicos, o que também não ocorreu nos presentes autos. 4. Somados somente os períodos de atividade especial, o autor conta com tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial; fazendo jus, todavia, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 5. Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007161-49.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5061563-38.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002286-79.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em 12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi comprovado o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em 15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo concedido o benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente.- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos rurais, em nome próprio, no ano de 2017.- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5000443-81.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes. 2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. Recurso do INSS desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000795-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958). - Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural. - Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em 14/01/1981. - Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985. -  Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999. -   Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor. - Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor. - Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em 13/05/2009 em nome do Autor. - Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009. - Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009. - Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010. - Notas de 2014 e 2015. · Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do Autor de 2015. · Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com área de 24,20 hectares em 16.12.2009. - CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.04.2018. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000978-16.2019.4.03.6329

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003001-86.2016.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115339-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE PROPRIETÁRIO E PRODUÇÃO NÃO CONDIZENTE COM O ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que completou 60 anos em 2009 e, portanto, deve demonstrar sua condição de segurado especial como trabalhador rural no período idêntico ao exigido como carência a partir de 1995, tendo dito que de 1995 a 2000 o autor laborou em terras próprias e de seus pais, nas fazendas “padroeira e quebra galho” ambas no estado de Mato Grosso, na criação de gado bovino e no período de 2000 a 2013/14, fora arrendatário de terras no estado de Mato Grosso e Rondônia, explorando a pecuária com emissão de notas fiscais como produtor rural. 3. Verifico inicialmente que, embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram ser proprietário de fazendas no Estado de Mato Grosso, com arrendamento para exploração pecuária também no Estado de Rondônia, assim como ter apresentado notas de exploração pecuária em vários períodos, consigno que referida exploração se deu como produtor rural e sua produção e quantidade de terras apresentadas, inclusive em estados diferentes, não condiz com o alegado regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho pelos membros da família em regime de subsistência onde se vende o excedente para implementar a renda familiar que supra apenas as necessidades básicas do grupo familiar. 4. Alia-se ao fato de que o autor já exerceu atividade urbana em estabelecimento bancário, junto ao Banco do Estado de São Paulo, como servidor público no período compreendido entre 1972 a 1974, assim como tendo sido proprietário de um estabelecimento comercial denominado “Cafeeira e Cerealista Tabajara” aberta em 1974 e fechada no ano de 1983, tendo recolhido contribuições na qualidade de empresário empregador no ano de 1985 e como autônomo no ano de 1992. 5. Restou consignado nos depoimentos testemunhais que o autor possui e já possuiu várias fazendas, sempre com grande quantidade de terras, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e arrenda fazendas também no Estado de Rondônia e sua atividade é de compra e venda de gado, comercializando touros, atividade que não caracterizada o autor como segurado especial, visto que além de possuir mais de um imóvel rural (fazendas), sua atividade não é ligada diretamente ao campo e sim como comerciante, desfazendo o alegado regime de economia familiar. 6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos da legislação vigente. 7. Apelação da parte autora improvida. 8. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010283-97.2019.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011494-23.2018.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000844-87.2016.4.03.6007

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.02.1956). - CTPS do autor com registros de 01.09.1993 a 05.08.2011, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda.. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.06.2014 a 31.08.2016, para Juma Transportes ltda., e de 01.10.2016 a 31.05.2017 para CTS- Cooperativa de Transportes de Sorocaba e Região. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, da CTPS extrai-se que, de 01.09.1993 a 05.08.2011, exerceu atividade rural, como tratorista, para Pousada Agro Pecuária Ltda, entretanto, o Sistema Dataprev demonstra que a partir de 01.06.2014 até 31.05.2017, exerceu atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/motorista, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O autor não comprovou que exerceu função campesina até o implemento do requisito etário, 2016. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008508-47.2014.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4

PROCESSO: 5017741-96.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019