Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'trabalho no exterior'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001496-51.2015.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5010124-51.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000233-79.2015.4.04.7131

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL . TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962. Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de Implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060246-10.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5045951-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016729-78.2021.4.04.7001

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 16/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015621-31.2012.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2021

E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local da contratação.".II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste independentemente do local da prestação de serviço.III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a prestação de serviços. IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior aplica-se as regras do referido país. V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do serviço.VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº 35.567.053-4.VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.X. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5002233-76.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017009-12.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5047300-49.2022.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003620-64.2021.4.04.7205

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016203-04.2018.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020169-95.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002078-71.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. ESPOSA.CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. VALIDADE. CONSECTÁRIOS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de cujus”, pois a Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai. - Validade do casamento realizado no exterior. Precedente. - Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como esposa do falecido. - Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de pensão por morte. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002616-59.2020.4.04.7000

RODRIGO BECKER PINTO

Data da publicação: 15/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002109-91.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO COMPROVADO. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O Acordo Internacional de Previdência Social celebrado entre o Brasil e o Japão, assinado em 29.07.2010, e promulgado internamente por meio do Decreto n.º 7.702/2012, estabelece que o trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral (art. 6 do acordo). 3. Não restou comprovado que as circunstâncias relacionadas ao trabalho do de cujus, prestado no exterior, são aptas a investi-lo na qualidade de segurado da Previdência Social, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. E / OU 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002337-41.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5003654-18.2024.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 21/06/2024