Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'transferencia bancaria'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025696-44.2014.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006121-13.2015.4.04.7104

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5031050-43.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5029171-98.2019.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004490-31.2015.4.04.7105

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5034043-88.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002245-96.2019.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/06/2020

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A OUTRA AGÊNCIA BANCÁRIA POR FRAUDADOR QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS DO SEGURADO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. O INSS é parte legítima em demanda indenizatória na qual o segurado alega que, em razão de documento falso apresentado por terceiro, a autarquia, sem conferir a documentação original que está em seu poder, permite a reativação de benefício, inclusive com liberação de considerável soma em dinheiro em favor do falsário. Nesse caso, a par da negligência da autarquia, o provimento jurisdicional atingirá sua esfera jurídica, razão pela qual deve ela constar no polo passivo da demanda. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Dano moral configurado pela privação do autor de verba alimentar diante do não-processamento de seu pedido de novo benefício previdenciário, causando-lhe angústias também verificadas pela necessidade de diligenciar no intuito de cancelar pagamentos e contratos indevidos, de se deslocar aos órgãos de segurança pública, entre outros dissabores que refogem a qualquer patamar de razoabilidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001028-71.2017.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5029911-51.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052776-26.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/11/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. indevida transferência de instituição bancária para receber o benefício. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. 2. Além de proceder à transferência, sem autorização, da conta de recebimento do benefício para si, o Banrisul reteve valores deste benefício previdenciário como forma de executar seu crédito, ao invés de socorrer-se da via judicial própria frente ao inadimplemento contratual. Com isso, configurada sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. Comprovados os danos causados ao autor, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente retidos pelo banco) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar (no caso 100% do total do benefício previdenciário no mês de outubro/2013), e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. Não responde o INSS, se agiu dentro do que lhe competia, tendo sido ágil na solução da questão - o benefício foi recebido indevidamente pelo Banrisul por menos de 01 mês (entre a data do pedido do Banrisul (03/09/2013) e a do pedido do autor (27/09/2013). 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 7. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 9. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.

TRF4

PROCESSO: 5058767-98.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000347-59.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE 1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, intimado para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, colacionou o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id 26965360), restando, prejudicado o pedido. 2. No que tange à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no art. 133 e seguintes, CPC, verifica-se seu cabimento também no cumprimento de sentença. 3. Ocorre, entretanto, do quanto consta dos autos , a ação ordinária proposta por TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto, à época da propositura da demanda (10/2015), a pessoa jurídica demandante já havia sido liquidada (8/2015), conforme sentença acostada (Id 21651339). 4. Destarte, prescinde de instauração do aludido incidente, para desconsiderar personalidade jurídica que não mais existe, que foi dissolvida por vontade dos sócios, através de distrato social. 5. Nesta hipótese, portanto, flagrante a intenção do ora agravante, representante legal indicado na exordial da ação declaratória que provocar o juízo e demandar a parte contrária, sendo de rigor lhe impor o ônus da sucumbência, cuja fixação restou transitada em julgado. 6. No que tange à liberação dos valores bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 7. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425). Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 8. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria . 9. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco (Id 21651350), sendo que nesta última instituição, o recorrente recebe o benefício de aposentadoria (Id 21607531). 10. Ressalte-se que o montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar . 11. No que tange ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco, cumpre ressaltar que não restou comprovado que a conta seja conjunta com de sua esposa. 12. Ainda, não restou comprovada a alegada transferência de parte da sua aposentadoria para a conta de sua esposa, sendo que, ainda que comprovado, a alegada transferência não teria o condão de perpetrar a impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC. 13. Por fim, no que concerne à alegação de tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário de sua esposa e, portanto, previsto no art. 833, IV, CPC, importante destacar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, consoante art. 18, CPC. 14. Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido e depositado no Banco Bradesco, no montante de R$ 4367,78, nos termos do art. 833, IV, CPC. 15. Agravo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001219-89.2021.4.04.7109

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001745-96.2010.4.03.6126

JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA

Data da publicação: 06/07/2016

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO. 1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados. 2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor. 3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica. 4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil. 5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000062-69.2016.4.03.6144

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 23/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais. 2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque. 3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. 5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11%  sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5020455-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 13/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023640-28.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA.  CTPS. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que autorize a movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências, mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018 e comprovante de endereço”. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. 2. O impetrante, MILTON COSTA RAMOS,  ajuizou o presente mandado de segurança visando que a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal,   o autorizasse a movimentar na conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975, a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga. Relata o impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de identidade o que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da Bahia, não localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944. 3. Segurança concedida sob  fundamento de que, embora a negativa da instituição financeira tivesse por objetivo garantir segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua identificação civil, a CTPS (Lei n. 12.037/2009), bem como foi considerado que não há validade determinada para as cédulas de identidade. Destacou-se, ainda, que o impetrante fez prova da impossibilidade de obter a segunda via do RG, da concessão do benefício previdenciário a seu favor e que colacionou outros documentos pessoais. Sentença mantida. 4. Reexame necessário não provido.

TRF4

PROCESSO: 5025950-44.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/07/2020

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001140-82.2007.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES

Data da publicação: 14/11/2018

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação ao contrato de empréstimo especial para aposentado, entendo que, embora não se trate de um contrato de empréstimo consignado propriamente dito, já que não há cláusula que estabeleça a consignação da aposentadoria como garantia, é inegável que se trata de uma modalidade de empréstimo com condições especiais para aposentados. E o autor, após se beneficiar de condições diferenciadas/facilitadas em razão da maior garantia da dívida decorrente da manutenção da conta de recebimento da aposentadoria junto à CEF, assinar declaração de inexistência de outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e assinar autorização para que o INSS deposite o valor do benefício na conta da CEF, alterou o recebimento do benefício para conta de outra instituição financeira junto ao INSS e sem sequer informar a CEF. Assim, é evidente a quebra de expectativa e a desvirtuação da natureza do contrato, que, a partir de então, perdeu a sua maior garantia. Ainda que o autor não tenha realizado a transferência com a intenção de não pagar a sua dívida com a CEF - tanto que até abril/2007 depositou na conta da CEF valor suficiente para cobrir sua dívida com a CEF, conforme alega em suas razões recursais -, a sua conduta configurou um comportamento contraditório com a vontade expressada no momento da contratação do empréstimo especial para aposentados e gerou uma quebra de legítima expectativa na relação contratual. E não há dúvidas de que a boa-fé objetiva é aferida a partir de padrões de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra contratante, respeitando as suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais - e não a partir da intenção, como ocorre no caso da boa-fé subjetiva. Assim, é irrelevante se o autor teve ou não a intenção de não efetuar o pagamento das parcelas ou de dificultar a cobrança da dívida. O comportamento contraditório do autor e a quebra da expectativa legítima da CEF (de que a conta de recebimento da aposentadoria seria mantida) são suficientes para evidenciar a ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, o pedido de não utilização do benefício previdenciário para pagamento do empréstimo especial para aposentado. 2. Quanto às alegações de que o empregado da CEF teria praticado ato ilícito ao transferir o recebimento do benefício para a conta da CEF, depois que o autor havia transferido o benefício para uma contra de outra instituição bancária, até me parece ter havido um excesso de poderes por parte da CEF, tendo em vista que nenhuma cláusula contratual ou dispositivo de lei o autorizava a solicitar o INSS a transferência do recebimento de volta para a conta da CEF, caso o autor intencionalmente a alterasse. Todavia, não se pode esquecer que foi o autor quem rompeu incialmente com a boa-fé objetiva e os termos do contrato. E, no caso dos autos, a discussão referente à licitude ou não do comportamento do empregado da CEF é irrelevante para a solução do caso, já que o pedido formulado nestes autos não consiste na proibição de que os empregados da CEF ajam da mesma forma novamente, tampouco que a conta de recebimento seja novamente transferida para a conta do Banco do Brasil - até porque o autor já encerrou a conta que possuía junto à CEF e, provavelmente, já está recebendo o benefício em conta de outra instituição bancária. Isso porque, como já dito, o pedido formulado na inicial deste processo consiste apenas e tão somente na não utilização da aposentadoria do autor para pagamento da dívida que possui junto à CEF, em razão de débitos oriundos de contratos de empréstimo especial para aposentados e de crédito rotativo, ao passo que a causa de pedir apontada na inicial é a natureza alimentar do beneficio. E para resolver tais questões não é necessário apreciar tais questões, sendo suficiente a constatação de que o autor violou a boa-fé objetiva ao transferir a conta de recebimento para outra instituição financeira. 3. Com relação ao crédito rotativo, anoto que a parte autora não juntou as cláusulas gerais deste contrato, nas quais está prevista a denominada "cláusula de mandato". Não obstante, os E. Tribunais Federais possuem entendimento consolidado quanto à legalidade da cláusula de mandato. 4. Por fim, verifico que o pedido de limitação do desconto a 30% do valor do benefício constitui inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso de apelação da parte autora desprovido.