Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tratamento cirurgico facultativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013512-60.2017.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/08/2018

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. 1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências. 4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003457-16.2014.4.04.7210

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 25/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002439-92.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020 (eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário , na qualidade de segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário , pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema Previdenciário , uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia logo após o diagnóstico.A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis:Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n)Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário , LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose, doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):“Complementação:Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada (serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):“Esclarecimento solicitado:Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.Complementação:A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento cirúrgico, não há cura da doença.Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020992-37.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003480-58.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5013978-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91). 2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico. 3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001083-68.2019.4.03.6304

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017972-19.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5025884-06.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AMPARO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 3. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 5. Apontando o estudo social para a existência de impedimento a longo prazo, em razão das sequelas definitivas provocadas pelo tratamento oncológico, e comprovada a situação de vulnerabilidade, faz jus a parte autora é concessão de amparo assistencial. 6. Determinada a imediata substituição da aposentadoria por invalidez pelo benefício assistencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021437-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016. - A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde 09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000920-88.2011.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005216-07.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguito rotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001214-85.2021.4.04.7103

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033696-58.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5009323-33.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071205-28.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. FILIAÇÃO TARDIA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. -   O laudo pericial atesta que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual. - O perito médico esclareceu que autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 11/03/2009, com posterior tratamento quimioterápico, estando incapacitada durante o tratamento. - A autora verteu recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/01/2011 e 31/03/2018. Quando do primeiro recolhimento, já contava com quase 71 anos de idade e o tratamento e consequente incapacidade se iniciou em data anterior à filiação. - Ainda que se comprovasse a incapacidade quando do requerimento administrativo, evidencia-se dos autos que esta é preexistente à filiação. - O conjunto probatório permite concluir, ainda,  que se trata de filiação tardia, com o intuito de obtenção do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. -  Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000241-51.2016.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL - Os requisitos do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. - O artigo 101, da Lei de Benefícios prevê a exigência de realização de perícia, a qualquer tempo, quando requerida pela autarquia: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - No mesmo sentido, o o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99), previu: Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. - Logo, a exigência de comparecimento periódico a pericias médicas marcadas pela autoridade impetrada é amparado por lei, afastando a alegação de abusividade do ato de convocação. - Também descabe invocar a eventual concessão judicial do benefício a justificar suposta dispensa ao comparecimento à realização de perícias administrativas. - Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mesmo concedido judicialmente, o benefício por incapacidade por ser revisto administrativamente, desde que, realizada a perícia, o segurado tenha a oportunidade do contraditório. No caso, não se justifica a recusa do segurado em submeter-se à pericial, quando requerido, pois legítima a confirmação de existência da incapacidade que originou o benefício. - Apelação da impetrante improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018620-96.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026682-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Messias Ribeiro, 53 anos, motorista de caminhão, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/03/1977 a 08/11/2008, com pequenas interrupções; verteu contribuições ao Sistema como contribuinte facultativo de01/02/2011 a 31/12/2012; 01/02/2013 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 28/02/2014. Recebeu auxílio-doença 08/06/2006 a 26/12/2006. Recebeu auxílio-acidente de 02/08/20178 a 31/01/2014. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em 21/03/2012, vertia contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. 5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "estenose de coluna lombar L5-S1" (fls. 63/66), com compressão da raiz dos nervos, ocasionando dores nos membros inferiores e claudicação. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Assevera que o único tratamento possível é o cirúrgico. Fixou a data do início da incapacidade a data da Ressonância Magnética apresentada, de 21/03/2012. 6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Isto porque o segurado não é obrigado ao tratamento cirúrgico, o qual recusou tal como possibilita a legislação vigente. Sendo o autor motorista, está incapacitado para o exercício desta função. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Tendo em vista que o requerimento administrativo (30/07/2011) é anterior à data fixada para a incapacidade (21/03/2012), o termo inicial do benefício deve ser a data da citação. 9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.