Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tuberculose'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003926-54.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5010363-84.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE HANSENÍASE. TUBERCULOSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5001630-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE TUBERCULOSE. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE QUE CESSADO EQUIVOCADAMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É incabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois ausente prova da inaptidão total e definitiva, devendo ser mantido o auxílio-doença desde que cessado indevidamente no primeiro processo administrativo até que reabilitada a parte autora para funções que não exijam esforço físico. Precedentes desta Corte. 4. As condições pessoais do segurado - tais como idade, grau de instrução, experiência profissional, existência de outras comorbidades - devem ser consideradas para que se decida, diante do caso concreto, qual o benefício cabível. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000770-75.2018.4.03.6136

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE.  MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS apontando o ingresso da demandante ao RGPS, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entre as competências de 04/2003 a 04/2004. Após houve o recebimento de auxílio doença no período de 06/05/2004 a 30/11/2007.   3. De efeito, considerando a natureza das patologias apresentadas (sequela de tuberculose e pneumomias de repetição), a forma de filiação (facultativa) e a idade da autora ao filiar-se (51 anos), conclusão indeclinável é a de que a demandante somente se filiou ao RGPS e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em exatos doze meses necessários para completar a carência, quando já possuía a moléstia descrita. 4. Por falta de outros documentos, o perito pontuou incapacidade em 2007, contudo a própria concessão administrativa do auxílio-doença e o atestado emitido em 22/03/2005, mostram que é anterior. 5. Segundo relato da autora ao perito em 29/05/2015, “teve tuberculose há 30 anos e desde então, não ficou bem”. 6. Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. 7.  Agravo da parte autora desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087025-66.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5030129-94.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016646-46.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007. 2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade. 3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora. 4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa. 5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031319-49.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 4. A hipótese dos autos: alega-se que Maria das Graças Souza de Sena é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15). A carteira de trabalho não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo empregatício ou contribuição vertida ao RGPS. 5. A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária. 6. A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente. Esta doença dispensa a carência para a concessão do benefício. 7. Apesar disso, é necessária a comprovação da atividade laboral anteriormente à incapacidade. 8. A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar sequer em seu próprio lar. 9. Inexistindo inicio de prova material, deve ser aplicada a Súmula nº 149, do STJ, descabendo a concessão do benefício. 10. Apelação e remessa oficial providas.

TRF4

PROCESSO: 5023536-54.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000378-39.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico - toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic). 10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23 de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana" (sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data do início do seu início em 2010 (DII). 11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada, em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive, os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose", também adquirida naquele ano. 14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica + oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54, também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro de tuberculose tratado". 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA, com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988 a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009. 16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual, decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010, justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas, frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social. 17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 - fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011970-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000570-96.2018.4.04.7217

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011989-39.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar, de dispneia, de seqüela de tuberculose, de hipertensão arterial e de precordialgia, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, analfabeta e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar, de dispneia, seqüela de tuberculose, hipertensão arterial e precordialgia) quando do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 044.497.339-75), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028090-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006859-79.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 03/03/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003338-40.2018.4.04.7105

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019