AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, no caso, conclui-se pela impossibilidade de desconto, por ora, por se tratar de benefício de valor mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Embora seja perfeitamente possível a realização de descontos em benefícios dos segurados, nos próprios autos, a fim de assegurar o ressarcimento de parcelas percebidas em razão de antecipação de tutela que restou revogada, deve-se, apenas, evitar desconto que inviabilize o mínimo existencial percebido pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Não ficou comprovada, à época do início da incapacidade fixada pelo Perito (4/4/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois contribuiu como facultativa até 31/10/12, vertendo uma contribuição em agosto/13 e outra em julho/14.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
1. Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." - Data de publicação: 24/5/2022
2. Tendo em conta o julgamento da temática, só é possível a cobrança dos valores pagos indevidamente em razão da revogação da tutela antecipada, como é desejável que a cobrança se faça nos mesmos autos
PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Se a decisão prolatada na fase de conhecimento não determinou a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, não há título executivo a embasar a pretensão da autarquia previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ.
Possível o prosseguimento do pleito do INSS, com a cobrança dos valores devidos, acrescentando, contudo, a impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
I - Discute-se neste recurso a possibilidade de se fazer a execução da quantia recebida a título de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação de conhecimento em que a autora, ora agravada, restou vencida
II - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
III - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em outra ação.
IV - O INSS busca receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela, pretensão que será analisada pelo juízo a quo no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo nos próprios autos.
V - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
VI – Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
2. O próprio tema excepciona uma única situação em que a hipótse não será albergada pelo julgado, inserta, expressamente, no item 19, ou seja, quando há modificação superveniente da jurisprudência dominante, nao sendo este o caso dos autos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA.- Inicialmente, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, revogando antecipação de tutela anteriormente concedida, transitou em julgado em 06.05.2016, assim não sendo caso de suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado após a determinação de suspensão.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- No que diz respeito à possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.- Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM.
A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Na hipótese, tendo em conta a reforma do julgado impõe-se a revogação imediata da medida antecipatória na data do trânsito em julgado do acórdão. É pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação da antecipação da tutela anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora no período em que não foi reconhecida a incapacidade para o labor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 29/08/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 03/07/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pelo marido, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais
6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTEMCIAL.
1. A questão já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, importa considerar, ainda, que, nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido da parte autora. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-se que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 02/08/2018, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.
- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
- No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se manifestou pelo cabimento ( 2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 06/06/2016).
- Assim, é possível que o INSS busque a devolução dos valores pagos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em que foi tratada a questão de mérito.
- Não há que se falar em prescrição ou decadência (art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991), mesmo porque as prestações cobradas iniciaram-se 01/2016, tendo o INSS iniciado a execução em 08/2018.
- Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pelas perícias médicas judiciais, nas áreas de Clínica Geral e Psiquiatria, realizadas.
III- Consigna-se que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Quanto à tutela antecipada, não se verifica a presença dos pressupostos exigidos para a sua manutenção, motivo pelo qual deve ser revogada.
V- Apelação improvida. Revogada a tutelaantecipada.