Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'tutela provisoria de evidencia para implantacao imediata da revisao'.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5048048-57.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5017841-41.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5055398-96.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5017794-38.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021159-69.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016480-28.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5039678-60.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5009306-94.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5049567-38.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006917-32.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho. - Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005685-43.2021.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001947-80.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. - O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não incapacitante para o trabalho. - O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

TRF4

PROCESSO: 5002468-67.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5002836-18.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000568-04.2014.4.04.7012

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016789-02.2013.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001680-27.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002374-10.2015.4.04.7216

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001679-42.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/08/2016