Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'unicidade contratual'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011473-82.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007841-95.2007.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5049567-67.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048293-54.2016.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001139-84.2017.4.03.6110

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 23/06/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. 2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.   3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator. 4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em outubro/1975, na cidade de Itu/SP, desligando-se da instituição em julho/1995, em Sorocaba/SP, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva. 5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, dispensada em primeiro grau, deve ser agora fixada em 10% do valor da causa, ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000635-96.2017.4.03.6104

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. 2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator. 4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva. 5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054006-44.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014861-45.2015.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048037-14.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025106-08.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067533-54.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048154-93.2016.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000037-49.2017.4.03.6135

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. 2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.   3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator. 4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em maio/1974, na cidade de Boa Vista/RR, desligando-se da instituição em julho/1995, em São José dos Campos, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva. 5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora. 6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5046730-10.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003549-71.2017.4.04.7118

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041717-36.2016.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004463-86.2017.4.04.7005

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001574-88.2019.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 19/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006471-43.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/09/2018

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.