Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'unificacao de nits'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003811-30.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002040-41.2017.4.04.7107

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES APÓS A DCB. NIT'S DISTINTOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O fato de haver contribuições previdenciárias após a cessação do benefício, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora desde então, não há falar no desconto do período trabalhado. 2. No cálculo da RMI do benefício previdenciário, não havendo demonstração de erro de informação, devem ser considerados os salários de contribuição constantes dos diferentes NITs vinculados ao beneficiário no CNIS. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010038-97.2019.4.03.0000

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, não restou incontroverso o período de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos necessários para a concessão do benefício, demandando dilação probatória, como bem considerou o D. Juízo a quo. - O Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (id 54800132 - p.1/3), que contabilizou 39 anos, 7 meses e 16 dias, não serve como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem de períodos de labor, com vínculos adicionados manualmente. - Embora muitos dos períodos - que embasaram a contagem da simulação - constem no CNIS, é certo que a parte agravante possui dois NITs, com vínculos concomitantes para o Governo do Estado de São Paulo e para o Regime Geral da Previdência, com indicadores/pendências a serem esclarecidas.  - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. - Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então. - Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356753-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI N. 8.213/91. DUPLICIDADE DE NIT. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O exame dos autos revela que o autor tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber: 2.092.120.922-8 e 1.099.876.894-1, possuindo contribuições nos dois NITs, conforme documentos de IDs 146944015 e 146944015 . Todavia, a despeito disso, na análise do pedido de aposentadoria por idade formulado em 22.08.2018, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 2.092.120.922-8, no período compreendido entre 01.12.2008 a 10.08.2016 (ID 146944012 - Pág. 12), apurando 110 contribuições, indeferindo o pedido. Posteriormente, diante de novo pedido administrativo (06.02.2019), houve o cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1, nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985, 01.11.1985 a 30.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 30.04.1990, 01.07.1990 a 31.07.1996 e 18.08.2010 a 30.11.2018, acarretando a concessão do benefício (ID 146944017).2. Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade.3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).4. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.5. A parte autora logrou comprovar mais de 15 (quinze) anos ao tempo do primeiro requerimento, tendo em vista a correção realizada por ocasião do cômputo das contribuições realizadas pelo NIT 1.099.876.894-1. Desta forma, sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 22.08.2018, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora, no período citado, preenchia os requisitos necessários a sua concessão.6. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 22.08.2018. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020936-98.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007675-03.2006.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS. - O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele, como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral. - No caso dos autos, pode-se verificar que, de fato, houve inversão nos recolhimentos. Os autores são marido e mulher, sócios de uma mesma empresa (fls. 461/470) e, como se pode verificar das guias de recolhimento juntadas aos autos, os valores referentes à esposa foram recolhidos no NIT do marido, enquanto os relativos ao marido foram recolhidos no NIT da esposa. Aparentemente uma simples confusão, sendo que os valores recolhidos constam no CNIS (fls. 19/24 e 31/36), evidentemente nos NITs trocados. Deste modo, à vista das guias juntadas, entendo que é o caso de se determinar que o INSS proceda a correção dos dados cadastrais, fazendo com que os recolhimentos relativos a ANTONIO DE OLIVEIRA sejam atribuídos a ALZIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e vice-versa nas competências compreendidas entre 06/1999 a 06/2003 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 - fls. 17). - Com relação ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - A aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/130.124.905-7 foi concedida em 25/06/2003 e o PBC foi considerado de 07/1994 a 01/2001, muito embora constem no CNIS recolhimentos até 04/2003. Não há justificativa para que os recolhimentos não sejam considerados. Deste modo, os cálculos devem ser revistos. - A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007813-17.2019.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007396-32.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RMI.  1. O exame dos autos revela que o autor  tem dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT), a saber:  1.172.28.710-88 (fl. 612) e 1.092.588.944-7 e possui contribuições nos dois NITs (fls. 547/554). 2. Para fins de concessão do benefício, o INSS somente levou em consideração para compor o PBC as contribuições constantes no NIT 1.172.28.710-88, sendo certo que as contribuições realizadas  pelo NIT 1.092.588.944-7 referentes  ao período de Maio de 2003  a Outubro de 2008 foram desconsideradas (fls. 557/559). 3. A corroborar o expendido, verifica-se da  memória de cálculo da aposentadoria por idade  que, de fato, o referido período (Maio de 2003 a Outubro de 2008 ) não integrou o PBC (fls. 557/559), ao passo que, o CNIS, no NIT 1.092.588.944-7, pertencente ao autor (fls. 629/643), indica a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, em  maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008. 4. Como é cediço, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso, sendo certo que, as  informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade. 5.  Ademais, o autor juntou as guias de recolhimento de parte do interregno pretendido, sendo de rigor concluir que os lapsos de maio de 2003 e de julho de 2003 a setembro de 2008 devem integrar o PBC da aposentadoria por idade, com a revisão da RMI. 6. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007066-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3. A parte autora, nascida em 28/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - (CNIS), onde constam os períodos que o mesmo trabalhou como motorista, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte autônomo e individual, efetuando assim os devidos recolhimentos para a previdência social com os NITs de nº. 1.092.853.102-0; 1.172.676.639-4; 2.090.897.589-3 ( fl. 22/26, 46/58 e 69/102), não tendo o INSS impugnado esses documentos.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001141-76.2011.4.03.6102

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo. - A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91). - O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação de recurso administrativo. - O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de segurança. - No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo, ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência. - Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1991. - Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65 (sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência, que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005, a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. - Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo. - Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos. - Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade. - Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto. - Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima). - O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de cópias. - Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial, dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido. - O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento. - A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo. - O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data, nos termos da súmula nº 362 do STJ. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5004632-97.2021.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015091-29.2018.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002545-43.2017.4.03.6110

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 30/11/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da impetrante provida em parte. Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015108-29.2013.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 26/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Mantida a sentença na parte que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002922-84.2017.4.03.6119

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa oficial providos em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000144-61.2018.4.03.6102

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social. - Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005359-96.2015.4.03.6106

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 26/10/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Apelação da parte autora provida em parte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.- Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004005-22.2015.4.03.6143

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.- Decorrentedosistemadeprecedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.- Ampliação do parcial provimento da apelação da impetrante.- Juízo de retratação positivo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026755-60.2009.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005015-77.2017.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 31/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela impetrante, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE nº 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). - É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e autorizar a compensação cruzada após a adoção do sistema e-Social.