Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'utilizacao de processo administrativo do irmao como prova'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006208-41.2009.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5011017-61.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004748-56.2019.4.03.6126

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.  No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida. 3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia. 4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS. 5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000636-33.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021182-67.2020.4.03.6100

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 28/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003547-68.2021.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003214-68.2020.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5019290-05.2016.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016823-15.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018074-68.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000285-08.2019.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005662-87.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011003-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018484-39.2018.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010537-76.2019.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010624-50.2019.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008420-26.2021.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. 1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é vinculado à União, e não ao INSS. Com efeito, até 27 de julho de 2021, o CRPS fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, quando, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.058, convertida na Lei n. 14.261/2021 (art. 48-B, inciso I), passou a integrar o órgão à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. 2. Pelo que se verificou no decorrer do presente writ, quando da impetração deste mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento. 3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente. 4. Dentro desse contexto, na hipótese em análise, deve ser determinado apenas o encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação, situação em que correta a autoridade indicada como coatora. 5. Todavia, diante da perda superveniente do objeto, resta mantida a sentença extintiva, nos termos em que proferida. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014099-62.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram, motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido, conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada, mas também o direito à aposentadoria . III - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5004270-81.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5018943-74.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022