Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'valor do beneficio%3A r%24 1.000%2C00 multiplicado pelo grau de dependencia'.

TRF1

PROCESSO: 1001146-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033783-92.2008.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044496-51.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012754-58.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/07/2024

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007068-95.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5804113-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO INSS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado procedente. - Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017. - Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora. - O ofício nº 21.023.200/5254/2017, emitido em 01 de setembro de 2017, pela agência da Previdência Social – Atendimento de Demandas Judiciais – Bauru – informa que foi revisada a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.366.865-7), mas que não foram gerados pagamentos na esfera administrativa, por conta do falecimento do segurado. - Naquela ocasião, no entanto, ainda estava em andamento o processo de execução no qual a autora foi habilitada como sucessora. - Conforme extratos emanados do sistema de acompanhamento processual desta Egrégia Corte (setor de Precatórios), houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente e pelo causídico, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16). - Restando comprovado que as parcelas decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido cônjuge já foram quitadas pelo INSS, durante o processo de execução da referida demanda, neste particular o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente. - Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5033625-34.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas. 3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, observados o enunciado da súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5033625-34.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas. 3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, observados o enunciado da súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5008620-10.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas. 3. A quantificação do percentual a ser aplicado a título de majoração leva em conta o trabalho adicional em grau recursal, o tempo transcorrido e a matéria devolvida ao Tribunal para julgamento, sendo reiterado nessa Turma a adoção da majoração à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, o que não importa em excessividade, considerando os limites da condenação usualmente existentes em lides de matéria previdenciária 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030154-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005279-39.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A     AGRAVO INTERNO - REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA  - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REVISÃO DA VIDA TODA - AGRAVO INTERNO PROVIDO 1 - "in casu", objetiva-se a revisão da RMI considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda). 2 - A questão não merece maiores digressões, uma vez que há decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.  É  importante  frisar  que a tese aqui proposta não implica em reconhecimento  a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não  encontraria  abrigo  na  jurisprudência consolidada do STF e do STJ.  3 - O  reconhecimento  a  direito  adquirido  a regime jurídico se verificaria  na  hipótese  de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo  do  benefício  nos  termos da legislação pretérita (redação original  do  art.  29  da  Lei  8.213/1991), o que não é o caso dos autos,  onde  se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. 4 - Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei,  com  vista  à  criação  de  um  regime  híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29,  I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra. 5 - Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação. 6 - Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos exatos termos do  Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários vigentes por ocasião da concessão. 7 - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito 8 - Agravo interno provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019764-35.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC ACOLHIDA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AFIR E NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO DUPLO GRAU REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- A R. sentença concedeu a aposentadoria rural por idade "a partir da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente" (fls. 75). Nos termos do parágrafo único, do art. 492 do CPC, a sentença deve ser certa, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do decisum na parte em que dispôs que o termo inicial do benefício seja fixado a partir "do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente", uma vez que conforme documento de fls. 69, a parte autora não formulou requerimento administrativo perante o INSS. III- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. VI-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VIII- No que se refere à sua base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar de violação ao art. 492 do CPC acolhida para anular a R. sentença. Preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de sujeição do decisum ao duplo grau rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001419-58.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. X - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1040044-73.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/07/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 55.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248522-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1008743-11.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, também do CPCque, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por temposuperior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 50.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

TRF1

PROCESSO: 1034184-91.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC.2. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravantena petição inicial.3. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.4. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.5. Muito embora seja possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 50.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.6. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.7. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

TRF1

PROCESSO: 1008932-86.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 18/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC.Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestaçãoanual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte doagravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide.Precedentes.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 25.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causaextrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

TRF1

PROCESSO: 1050064-26.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danosmorais , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide. Precedente.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato,o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada.