Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'valoracao de outros elementos probatorios alem do laudo pericial para comprovar incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5019237-63.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5007730-71.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001573-61.2013.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5019547-30.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5262732-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório médico de fls. 144 (doc. 33832902), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de exercício de atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento médico por apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica T3-T4 e T6 a T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. 33833034 – pág. 3), "É imperioso destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C.F. Frise-se que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo n° 0000959-62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB 6180526684), durante o período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao menos por ora." IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004345-28.2016.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se da declaração de fls. 26 (doc. 33713371 – pág. 22), datado de 6/6/16, a internação em Centro de Reabilitação e Restauração denominado O Desafio Jovem Curitiba, para tratamento da dependência química, por um período de 9 (nove) meses, desde o dia 28/5/16, com alta do tratamento prevista para fevereiro de 2017. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 103/105 (doc. 33713371 – pág. 99/101),  "(...) do conjunto probatório acostados autos, vê-se das cópias dos atestados de fls. 17, datados de 02/05/2016 e 03/05/2016, que o autor necessitou ser afastado de suas atividades profissionais para internação em hospital psiquiátrico, em caráter de urgência devido ao diagnóstico CID F19.2 (Transtornos ment comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso substâncias psicoativas - síndrome de dependência). Os documentos de fls. 18, 19, 20 e 22, informam a internação do autor em clínica de recuperação na cidade de Curitiba/PR (Desafio Jovem Curitiba - Projeto CRER), sendo o prazo de tratamento de nove meses, com previsão de alta para fevereiro/2017. Do atestado médico de fls. 20, datado de 30/08/2016, a profissional psiquiatra informa: "(...) Internado - Projeto CRER desde 28.05.16. CID - F19.21 , F31.62(...) Apresenta humor instável, com risco de auto-heteroagressividade, agitação psicomotora, alucinações visuais e auditivas depreciativas e de comando, insônia com sono fracionado e pesadelos, comportamento compulsivo com baixo controle dos impulsos.// 3 internamentos anteriores e 1x CAPS AD sem boa resposta. Desta vez apresenta melhora lenta e gradual." À fls. 23 foi juntada declaração da empregadora, datada de 06/07/2016, onde informa vínculo empregaticio do autor desde 05/01/2016 e seu afastamento pelo INSS desde 17/05/2016. Assim, restou demonstrada a necessidade de internação do autor para tratamento especializado em virtude dos diagnósticos CID F19.2 e F31.6. Contudo, afirmou o experto que em nenhum momento o autor apresentou incapacidade laborativa. De tal modo, em que pese a conclusão do digno perito, entendo não ser razoável o autor estar internado em clínica para tratamento de dependência química e ter que desenvolver atividade laborativa para sua mantença. Mesmo que a internação tenha sido voluntária, é de se concluir que, se o autor se propôs a esse tipo de recolhimento, por certo não consegue, por si só, manter-se afastado das substâncias tóxicas, estando predisposto a recaídas, como vem acontecendo, ao que se vê dos documentos acostados, desde os dezesseis anos de idade, como se vê do documento de fls. 19". IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.