Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vedacao ao comportamento contraditorio'.

TRF4

PROCESSO: 5018522-79.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021703-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000447-73.2003.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001807-81.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 06/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO CONTRANGEDOR POR MÉDICA PERITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL EVIDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada por Izaltino Felipe em face do INSS, em razão de suposto cancelamento indevido de benefício previdenciário e de comportamento constrangedor por parte de médica perita que o humilhou durante a aferição pericial. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. São duas as condutas comissivas praticadas pelo Estado: o cancelamento do benefício previdenciário e o comportamento da médica perita. Passamos à análise do cancelamento do benefício previdenciário . O benefício do auxílio doença acidentário foi cessado por alta médica em 20.05.2009. Diante disso, o autor ingressou com ação previdenciária (processo nº 0022808-96.2009.8.26.0482) em face do INSS, perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Prudente/SP, pleiteando o restabelecimento do benefício cassado. 5. Conforme se observa às fls. 147/148, a r. sentença definitiva proferida no bojo da ação previdenciária entendeu ser caso de procedência do pedido, para concessão de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho. Ainda, frisa-se que o Juiz determinou que o segurado faz jus ao benefício do auxílio doença acidentário desde sua cassação, em 20.05.2009, até a data do laudo pericial judicial, 19.07.2010, a ser pago em prestações atualizadas. Com efeito, é evidente que em a ação previdenciária já transitada em julgado restou comprovado que o cancelamento do benefício foi indevido. Logo, não mais de discute a ilegalidade da conduta no INSS, mas somente o nexo causal e o dano moral decorrente, quando da realização da perícia médica. 6. Passa-se, então, à análise do comportamento da médica perita, Dra. Alba Valéria Garcia. O autor sustenta ter sido submetido à humilhação e constrangimento por parte da profissional que desacreditou da incapacidade do autor, determinando que ele realizasse movimento de agachamento incompatível com sua condição de saúde. Ainda, afirma que diante da queda do requerente, a médica acusou-o de fingimento e encenação, e, em vez de prestar socorro, limitou-se a chamar seguranças para ajudá-lo, uma vez que ele não conseguia se levantar sozinho. 7. Pois bem, merece destaque o depoimento do médico pessoal do autor, Dr. Marcelo Guanes Moreira, o qual solicitou a perícia médica do INSS, prestado em sede de inquérito policial, e acostado nestes autos às fls. 59/60: "Tenho a acrescentar que surpreende-me a afirmação do Sr. Izaltino quando diz que teria sido obrigado a se abaixar e que fizesse movimento como se tomando assento num vaso sanitário invisível, pois se isso efetivamente ocorreu houve algum equívoco na avaliação da médica perita, mesmo porque existem outros meios para a avaliação do quadro que apresentava o paciente Izaltino. Tenho a acrescentar que qualquer pessoa ainda que sem qualquer físico, que tenha vida sedentária, teria dificuldades em realizar o movimento referido." 8. Já os depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos seguranças Ervison Silveira Martins (fl. 74) e Fernando Gonçalves Dias (fl. 75) confirmam que, no momento em que foram acionados, o autor encontrava-se caído no chão, e a médica teria afirmado que ele estaria simulando a queda e a dificuldade em levantar. 9. É evidente que a situação vivida pelo segurado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e atinge sua a imagem e dignidade. Posicionar-se frente a um profissional da saúde é sempre uma situação de maior fragilidade, e por isso espera-se um atendimento humanizado, especialmente quando o atendido é pessoa humilde, de poucos recursos e instrução. O próprio conhecimento técnico do médico é suficiente para tornar a relação verticalizada. Assim, qualquer ofensa é ainda potencializada pelo desequilíbrio das posições. É nítido o dano moral contido no descrédito da médica em relação à condição de saúde do segurado, ainda mais pelo fato de ela ter acesso aos seus atestados de saúde anteriores. É igualmente danosa a conduta da médica de não prestar socorro ao segurado, diante de sua queda, e limitar-se a chamar seguranças para ajudá-lo. 10. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 11. No caso em tela, entendo por condenar o INSS ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pelo cancelamento indevido do benefício e pelo comportamento constrangedor da médica, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 12. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007704-60.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004044-94.2016.4.04.7201

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000388-52.2016.4.03.6104

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia. 2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica, diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão, requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP (ID 580414). 3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial, caso fosse apresentada a prova documental pleiteada. 4 - Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor relativos ao período ora debatido (ID 580432). Constando dos autos a documentação requestada, na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial (ID 580433). 5 - É evidente, portanto, o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo na prova pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414. Rejeitada a preliminar. 6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide, integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de defesa. 7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada, consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se, limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória em sede recursal. 8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa. 9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos fundamentos. 10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5037414-26.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014552-28.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5032300-09.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050262-85.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5040128-08.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002562-42.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. APONTADA VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O INSS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em rescisória, o importe atribuído à causa deverá equivaler, ordinariamente, àquele irrogado à causa subjacente, atualizado monetariamente. Precedentes. 2. À demanda originária, aforada em 06/2011, fora atribuído o valor de R$ 5.000,00, equivalente a R$ 7.455,78, quando da propositura da actio. A parte autora a estatuiu em R$ 7.500,00, figurando inconsistente a objeção securitária a respeito. Considerando que o próprio julgador pode, de ofício, retificar o valor da causa, tenho por prevalecente o montante de R$ 7.455,78. 3. Na esteira do noticiado pelo Instituto, verifica-se que foi celebrado pacto com o polo particular, homologado judicialmente, pelo qual o autor desiste do recebimento de qualquer parcela porventura devida, dando ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação ao referido processo. 4. A situação aqui esboçada entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao “venire contra factum proprium”. Descabe à parte – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença, procedimento, certamente, acelerado com a confecção do pactuado – esposar conduta contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de cômputo diferenciado da prescrição quinquenal. Paradigmas jurisprudenciais. 5. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002551-92.2015.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005642-74.2016.4.04.7204

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000801-20.2023.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028508-16.2018.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO. SANEAMENTO QUE IMPRESCINDE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS, COM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso não comporta provimento no que toca à alegação de ausência de responsabilidade da parte agravante quanto à restituição de valores pretendida pela agravada, eis que a matéria foi resolvida em decisão com trânsito em julgado, não sendo cabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Correto o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo possível sua correção a qualquer tempo, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Não obstante, não menos certo é que a correção do erro material, se importar em prejuízo a quaisquer das partes, há de ser precedida de sua manifestação, para que se estabeleça o efetivo contraditório sobre a matéria, sem incorrer na vedação ao julgamento surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Há de se acolher parcialmente o presente recurso para se determinar que o saneamento do erro material em questão seja feito com a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora adequados ao título exequendo, o que se fará pela Contadoria Judicial, que dispõe de capacidade técnica para tanto, devendo ser conferida às partes a possibilidade de manifestação sobre tais cálculos, oportunamente. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020306-09.2016.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000751-59.2014.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. AUSÊNCIA DE DANO PROCESSUAL. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - O acórdão recorrido foi claro ao decidir sobre a especialidade dos períodos de 10/07/73 a 30/06/80 e 02/07/80 a 28/04/95. - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - O período de 10/09/77 a 30/06/80 não foi computado em duplicidade no cálculo do tempo de contribuição do autor, conforme demonstra a tabela anexa a este acórdão. - A parte autora interpôs recurso administrativo em 13/10/2008, o qual somente foi julgado em 04/06/09 (páginas 21 e 69/70 do documento denominado "Processo Administrativo Edson INSS.pdf" constante do CD de fl. 36 dos autos). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 31/07/2014, há prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 31/07/09, conforme previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. - O julgado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento). - Com relação ao pedido do autor para condenação do INSS em multa por litigância de má fé , não se verifica que a autarquia previdenciária e seu procurador tenham atuado de forma a exceder o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, o que não permite a conclusão de que, de modo deliberado, pretenderam atingir objetivo ilegal. De outra parte, não está caracterizado dano processual à parte contrária. - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Indeferimento do pedido de condenação do INSS em multa por litigância de má fé.     dearaujo