Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'vigilante antes de 1995%3A periodos especiais anteriores a lei 9.032%2F95'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050341-50.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERIODOS DE TEMPO COMUM ANTERIORES A 28/04/1995 PARA TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS, não se admitindo tal pedido quando é formulado somente em sede de embargos de declaração. 8. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006794-39.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79. - A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos. - Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05. - Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a 28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. - Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, 01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 28/02/2005). - O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos determinados na r. sentença. - A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias. - Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5032716-89.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000989-66.2020.4.03.6343

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001935-19.2020.4.03.6317

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004635-73.2018.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS. 2. O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. 3. O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. 4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000989-66.2020.4.03.6343

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003561-72.2021.4.03.6306

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000064-81.2020.4.03.6307

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5309867-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO. - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, pelo enquadramento legal, equiparando à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006521-25.2018.4.03.6332

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 26/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003445-83.2015.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95, DE 28.04.95, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa. 4. A capacidade laboral e sua redução são comprovadas através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não possui incapacidade laborativa, sendo portadora de limitação da flexão do joelho esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, sequela de osteomielite pós-fratura do fêmur, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1991, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001466-29.2018.4.03.6321

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 26/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000664-79.2019.4.03.6326

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002057-60.2020.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021