Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao ao direito fundamental de propriedade art. 5º%2C xxii da cf pelo uso da tr'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002628-55.2018.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 28/11/2019

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO , INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano. 2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171). 3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019,  TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276. 6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido. 7. Remessa conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5041483-38.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5029538-93.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002012-35.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos. II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006. III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade. IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.. VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011122-07.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. , INCS. LIV E LV, DA CF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que há o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide, e o pedido vem a ser julgado improcedente por falta de provas. Neste sentido: AgInt no REsp 1.763.342/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 30/05/19, DJe 21/06/19; AgInt no AREsp nº 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 25/10/18, DJe 07/11/18. II- Em casos como o presente, impõe-se a rescisão da decisão que incorreu em cerceamento de defesa, por infração ao art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Precedentes da E. Terceira Seção: AR nº 0014881-35.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 24/05/2018, DJe 07/06/2018; AR nº 0017293-36.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 14/02/2019, DJe 25/02/2019. III- Incabível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF ao presente caso, uma vez que a matéria encontra tratamento pacífico nos Tribunais, além de se tratar de questão com caráter constitucional. IV- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em Juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). V - Procedência da rescisória.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007589-50.2012.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação. 2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento. 5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007216-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 26/07/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006895-19.2008.4.03.6000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276984-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em 19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/913 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5501263-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. , XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo autor, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 128.395.735-0, seria cessado em 25.12.2019 (alta programada), após 12 (doze) meses de percepção com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.3 - O requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 31.01.2003, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 25.06.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.4 - Nessa toada, a partir de janeiro de 2019, à luz da alínea “a)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação neste mês.5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 25.12.2009, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do seu direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação a direito, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001327-11.2016.4.03.6107

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). - A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068978-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/04/2019

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.  - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que tange à correção monetária. - O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria. - A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006. - Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável. - Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária –  expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e  do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009312-90.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. 1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório. 2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial. 4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo. 5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.

TRF4

PROCESSO: 5004385-92.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007278-64.2008.4.03.6107

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/09/2021

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INIDONEIDADE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. QUESTÃO TÉCNICA A DEMANDAR A ANÁLISE DE DADOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/1988). VISTORIA ADMINISTRATIVA DO INCRA QUE APURA ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (GUT E GEE). FALHAS METODOLÓGICAS. TRANSIÇÃO DE CULTURAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) ATESTANDO A INTENÇÃO DE SE IMPLANTAR UMA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AGRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA REVOGADA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º). JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O presente feito corresponde a um recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de produtividade por si ajuizada, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no então vigente art. 269, inc. I, do CPC/1973.2. A sociedade empresária alega, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que tanto a decisão que fixou os honorários periciais quanto a decisão que julgou preclusa a prova pericial foram alvo de agravos de instrumento, sendo certo que nos dois recursos esta Egrégia Corte Regional não teria se manifestado definitivamente acerca da questão. Por isso, entende que o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado o feito, antecipando-se sobre a pertinência ou impertinência de se produzir a prova pericial, alegando a violação ao duplo grau de jurisdição.3. Teceu considerações acerca da justa causa para não arcar com os honorários periciais, fixados em montante que, no seu entender, impedem o acesso à justiça, e sobre a necessidade de se produzir prova oral. Para além da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante aduziu questões relacionadas ao mérito da demanda, tais como a classificação fundiária do imóvel como média propriedade produtiva; a inconsistência dos dados constantes do laudo agronômico de fiscalização elaborado pelo INCRA; a existência de efetivo pecuário e produção agrícola em patamares distintos dos apontados pela autarquia; e a modificação da exploração econômica do imóvel que importaria na preservação de sua qualificação como propriedade produtiva, conforme norma contida no art. 6º, §7º, da Lei n. 8.629/1993.4. É certo que a parte apelante, quando do deferimento da prova pericial na instância de origem, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pelo Relator do agravo de instrumento. A decisão de rejeição do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida em 18.10.2017, quando, então, a parte agravante-autora deveria recolher os honorários periciais que foram arbitrados pelo juízo de primeira instância. O comando judicial, contudo, não foi atendido pela autora, mesmo diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o que a faculdade processual em referência de fato se tornou preclusa.5. Ao autor competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, mediante perícia judicial que demonstrasse a alegada produtividade do imóvel. Para tanto, se fazia necessário recolher os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, mantidos em caráter provisório por esta Corte Regional quando do enfrentamento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Vale dizer: não havia justificativa para que o autor deixasse de pagar os honorários periciais, quando o pleito pelo seu afastamento havia sido rejeitado também pelo Tribunal ad quem, ainda que em sede de provimento liminar.6. Note-se, aliás, que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto já foi confirmada pelo Colegiado desta Egrégia Primeira Turma, em sessão realizada em 20.03.2018, pelo que a alegação de que pendia discussão em grau recursal acerca da temática em apreço cai por terra. De mais a mais, também não merece prosperar o argumento preliminar na linha de que o juízo de primeiro grau não poderia ter indeferido a produção de prova testemunhal.7. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da CF/1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz". Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.8. No caso dos autos, não há que se cogitar de qualquer nulidade, na medida em que o convencimento do magistrado não seria alterado pelo depoimento de testemunhas, mesmo que apresentados em conformidade com as alegações da parte autora. O tema em debate assume natureza eminentemente técnica, não dependendo da oitiva de testemunhas para o seu deslinde. Portanto, andou bem o juízo a quo em sentenciar desde logo a demanda, independentemente da produção de prova testemunhal, em prestígio, aliás, de uma celeridade processual que igualmente se impõe na espécie.9. A CF/1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito fundamental está condicionado ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII.10. Disciplinando o assunto em mais detalhes, o art. 184 da Constituição da República coloca como opção do Poder Público desapropriar imóveis por interesse social para fins de reforma agrária, quando o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro).11. Uma propriedade rural atende a sua função social quando preenche de forma cumulativa os requisitos a que alude o art. 186 da Constituição da República, ou seja, quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, apresenta aproveitamento racional e adequado, conta com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e é explorada de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No plano infraconstitucional, a questão é disciplinada pela Lei n. 8.629/1993.12. Dita norma legal estatuí que, na aferição da produtividade, o INCRA pode ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, §2º). Na vistoria administrativa, a autarquia analisa o preenchimento dos requisitos técnicos para concluir pela produtividade ou improdutividade da área particular, perquirindo o GUT e o GEE. De se notar que a legislação de regência impede que o particular introduza mudanças quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel dentro do prazo de seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações encaminhada pelo INCRA (art. 2º, §4º). Contudo, quando se está diante de comprovada implantação de projeto técnico, o imóvel não poderá ser alvo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do que preceitua o art. 7º.13. No caso em apreço, muito embora a produtividade não tenha sido apurada por intermédio da competente prova pericial, diante da inércia da recorrente que tornou preclusa essa faculdade processual, ainda se tem por viável aferir tal dado a partir dos demais documentos que foram carreados aos autos quando da propositura da demanda.14. A legislação de regência conclama o proprietário a apresentar um projeto técnico para que se possibilite a transição de culturas sem o risco de o imóvel ser considerado improdutivo, consoante se percebe do art. 7º da Lei n. 8.629/1993. Tal projeto técnico deve preencher uma série de exigências colocadas pela norma infraconstitucional, em especial a de ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e identificado, consubstanciando trabalho de envergadura considerável, porquanto especificará como se implantará a nova cultura na propriedade particular.15. A vistoria administrativa do INCRA foi realizada entre 18.09.2007 a 20.09.2007. De outro giro, o Projeto de Investimento e Exploração Agrícola com a Cultura de Cana-de-Açúcar foi apresentado ao órgão competente em 15.10.2007. Entre a realização da vistoria administrativa sobre o imóvel e a apresentação do projeto técnico, portanto, não chegou a transcorrer nem um mês. Levando em consideração, porém, que o projeto técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo é de patente complexidade, demandando a atuação técnica de profissional habilitado para tanto, pode-se presumir, com segurança, que a proprietária do imóvel já estava promovendo a transição de culturas mesmo antes da vistoria administrativa, porque não seria viável cogitar da elaboração e da apresentação ao órgão competente de um projeto técnico de tamanha envergadura no pouquíssimo tempo que se seguiu à realização da vistoria administrativa do INCRA.16. O próprio INCRA admite, em seu laudo de vistoria, que o proprietário preparava a área para a implantação de cultura de cana-de-açúcar. No entanto, quando da efetiva apuração do GUT e do GEE, o perito administrativo assentou que a propriedade não cumpria a sua função social, deixando de tomar em conta a implantação da cultura de cana-de-açúcar que havia sido noticiada no próprio laudo. O perito da autarquia partiu da premissa de que apenas 25,1024 ha compreendiam área plantada com cana-de-açúcar, mesmo diante da transição que ocorria em grande extensão da propriedade, o que o levou a chegar aos equivocados percentuais de 100,00% para o GUT e somente 71,79% para o GEE.17. Entretanto, a apuração do GEE não poderia partir apenas da área efetivamente plantada com cana-de-açúcar, quando o próprio laudo de vistoria reconhecia a circunstância de que uma considerável porção do restante da propriedade estava sendo preparada para a implantação da mesma cultura de cana-de-açúcar. Por outras palavras, impunha-se a consideração da área que estava sendo preparada para o plantio de cana-de-açúcar, mormente em razão do projeto técnico que estava em curso (TRF 3ª Região, Quinta Turma – 1ª Seção, Apelação Cível 0000020-63.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014 ).18. Ainda que se conclua pelo descabimento do projeto técnico apresentado pela proprietária ao órgão competente, percebe-se que se o proprietário passa a cumprir a função social no curso do procedimento administrativo ou judicial, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos de produtividade após a consolidação da transição, tem-se uma situação que equivale à apresentação de projeto técnico, porquanto a finalidade primordial da Lei n. 8.629/1993 é a de desapropriar por interesse social imóveis reconhecidamente improdutivos, e não imóveis que se encontrem em momento de transição para introdução de novas culturas.19. O provimento ao apelo faz surgir, como consectário lógico, a necessidade de se condenar em verba honorária a parte apelada, cumprindo arbitrar o montante devido a tal título. A sentença apelada foi proferida em 30.03.2010, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente (estamos diante de uma autarquia), os honorários poderiam ser arbitrados por equidade.20. Tomando-se em conta os comandos aplicáveis à espécie, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões técnicas. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita nesta sede recursal, ajuizando a demanda, interpondo agravo de instrumento e movimentando o apelo, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante. Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida em grau recursal.21. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a classificação do imóvel objeto do litígio enquanto uma "média propriedade produtiva", condenando o INCRA em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000627-30.2021.4.04.7211

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 25/04/2022

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 59 DA LEI N. 9.784/1999. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 37, CAPUT, E O ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo. 2. Na hipótese de ausência de prazo específico para apreciação dos recursos interpostos em face do INSS na esfera administrativa, não há falar em inexistência de prazo legal para julgamento, haja vista restar aplicável o prazo previsto no art. 59 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 3. Uma vez vencido o prazo legal para apreciação da postulação administrativa pelo INSS, resta configurada a lesão ao direito da parte autora, pois a demora excessiva malfere os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 37, caput, e o art. , inc. LXXVIII, da CF), atentando, ainda, contra a concretização efetiva de direitos relativos à Seguridade Social. 4. É dever do Judiciário prevenir a dupla judicialização da controvérsia, dispensando o segurado de ter que impetrar Mandado de Segurança para ver reconhecido judicialmente o excesso de prazo para a solução do processo administrativo como medida prévia ao ajuizamento de ação ordinária para concessão de benefício eventualmente indeferido. 5. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do recurso. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022930-37.2020.4.03.6100

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88).6. Recurso de apelação provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001774-75.2020.4.03.6105

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 15/07/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88).6. Recurso de apelação provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008958-97.2020.4.03.6100

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 25/11/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88).6. Recurso de apelação provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000197-29.2020.4.03.6116

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 24/03/2021

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. , LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.  Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria . 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88). 6. Recurso de apelação provido.