Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao aos principios da isonomia%2C vedacao de criterios diferenciados e vedacao ao retrocesso social'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-18.2005.4.03.6122

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001517-02.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001527-46.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001523-09.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001555-14.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001550-89.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.  5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001522-24.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 20/07/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001524-91.2019.4.03.6003

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633078 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014819-12.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados. O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos. 2. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição. 3. Para que a proteção constitucional possa atingir a ressalva de tratamento diferenciado para aqueles que exercem ou exerceram atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, é preciso tratar diferentemente o próprio tempo de trabalho submetido sob tais adversidades, para que, assim, possam obter a aposentadoria, como quer a Constituição, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados. 4. Ficou absolutamente afastada, na jurisprudência, a vedação à conversão do tempo especial em comum posteriormente a 28.05.1998. Passou-se a entender que, embora a Medida Provisória nº 1.663/98 revogara o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita. Ou seja, permanece possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de averbação imediata para implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002543-46.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

TEMPO ESPECIAL. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR. DISTINTA CONSIDERAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR. 1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91) inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso (Untermassverbot). Ademais, a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição. 2. Embora a Medida Provisória nº 1.663/98 tivesse revogado o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar tal revogação, por via expressa ou tácita, permanecendo possível a conversão de tempo especial em comum, sem quaisquer restrições temporais (REsp. n.º 1.151.363/MG). 3. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação se, no o período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos. 4. Incabível o enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95. A inexistência de exposição à agente nocivo impossibilita o reconhecimento de tempo especial. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004893-92.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO NÃO VIGENTE. SELETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - Reza o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte (e, consequentemente, do auxílio-reclusão, por conta do artigo 80 da LBPS) está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ. - O requisito da qualidade de segurado não restou comprovado. - Não se pode negar que o princípio da proibição do retrocesso, em determinado momento histórico, sobretudo na Alemanha e em Portugal, desempenhou importante função garantidora da permanência das conquistas sociais consagradas pelo ordenamento jurídico. Concebeu-se a cláusula de proibição do retrocesso manifesta-se como um princípio de proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural. Para alguns, configura uma proteção ao "núcleo essencial" da existência mínima, devida em razão da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal). Violações a esse núcleo essencial acarretariam inconstitucionalidade. - Em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade' ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111). - Nem poderia ser diferente. Hoje não apenas a Europa, mas o Brasil experimentam contextos de grande dificuldade de custear seus sistemas de seguridade social, exsurgindo necessidade premente de redimensionar o grau de proteção social que pode ser oferecido a seus cidadãos. E tal redimensionamento dar-se-á por meio de alterações legislativas, eventualmente restritivas ou revogadoras de direitos sociais previstos em lei ordinária. - A propósito, na primeira vez em que o Supremo Tribunal Federal analisou essa questão, na ADI 3.105 (rel. min. Cezar Peluso, j. 18/08/2004), o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda 41, que autorizou a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos. Em outros feitos levados a julgamento no STF, o princípio da proibição do retrocesso também teve relevância: ARE nº 745745 AgR/MG; ARE nº 727864 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/11/2014, DJe-223, 12-11-2014); ARE nº 639.337-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011); RE nº 398.041 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-11-2006, Plenário, DJE de 19-12-2008). - Ademais, ao Supremo Tribunal Federal caberá o julgamento das ADI 5.246 e da ADI 5.230 concernente à edição das Medidas Provisórias 664 e 665, ambas editadas em 30 de dezembro de 2014, que trazem uma série de alterações no regime jurídico de benefícios da seguridade social, previstos em favor dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, a exemplo do seguro-desemprego, da pensão por morte, do abono salarial, do auxílio-defeso e do auxílio-doença. - De qualquer maneira, não se concebe, nos dias de hoje, que o referido princípio possa impedir o legislador de realizar reformas necessárias, para adequar a dimensão da proteção social oferecida pelo Estado aos seus cidadãos à vista das reais possibilidades econômicas do sistema, desde que respeitado um nível mínimo ou razoável de proteção constitucional e legal. (Marcelo Casseb Continentino, "proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal", artigo publicado no Conjur em 11/4/2015). - Pode-se obtemperar que o pior retrocesso social que pode ser imposto à população necessitada será aquele decorrente da não existência de um sistema de proteção social, ou mesmo seu amesquinhamento para as futuras gerações, à vista do agigantamento das necessidades sociais e das restrições de custeio decorrentes das crises cíclicas do país e do próprio envelhecimento da população. - "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - Em última instância, o que pretende a parte autora é a proteção social a "todos que dela necessitam", ou seja, a aplicação pura e simples da universalidade sem a seletividade (artigo 194, § único, I e III, da Constituição Federal), o que constitui pretensão manifestamente despropositada porquanto inconstitucional. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027540-18.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 20, § 1º, DA LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA" E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz para o trabalho por conta de mal na coluna (CID 10 M54.4), podendo realizar trabalhos assaz leves, como de ascensorista de elevador ou porteiro de prédio, encontrando-se impossibilidade de realizar sua atividade principal de pintor. - In casu, assim, tal condição não implica limitação na participação social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. Ou seja, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho, mas ainda assim permitem a realização de diversos serviços não pesados. - A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção (g.n.): "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" - Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem ser cobertos pela Previdência Social, mediante pagamento de contribuições. - O benefício assistencial não pode ser concebido como um substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que se torna debalde a evocação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88). Tal princípio, assaz importante, mas banalizado pela sua lembrança em quaisquer tipos de pretensões previdenciárias, não basta, à evidência, para a concessão de benefícios sem que se atendam aos requisitos legais. - O princípio da proibição do retrocesso, jamais positivado e impertinente à realidade econômica atual no Brasil e no mundo, é inaplicável ao presente caso, já que não está em debate a questão da possibilidade de alterações legislativas em desfavor dos necessitados. - No mais, em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade' ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111). - Agravo interno improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024643-56.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011717-79.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES AO LAUDO DA PRÓPRIA EMPRESA 1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Só que a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição. 2. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação sobre se, no período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos. 3. Tampouco há obice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos.Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo. 4. Não satisfeito o requisito de tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, devem os períodos reconhecidos judicialmente ser averbados e convertidos em comum para fins de revisão do benefício que usufrui a parte-autora.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001508-40.2019.4.03.6003

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 28/05/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença de extinção do feito e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018177-21.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035998-34.2020.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 16/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000096-49.2017.4.03.6131

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA. - Recurso inominado recebido como apelação, em observância à fungibilidade recursal. Precedente. - A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição. - O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente. - Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio". - Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário . - Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida emenda, condição satisfeita apenas em 2008, quando atingiu mais de 35 anos de profissão. - O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes. - A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes. - No que tange especificamente ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial incluído na contagem de tempo do segurado, ou de incidência parcial apenas sobre o tempo comum, trata-se de tese destituída de fundamento, à míngua de amparo legal. Precedentes. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.  - Recurso conhecido e improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003911-68.2015.4.04.7207

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. TEMA 1057 DO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.057 dos recursos especiais repetitivos, em 23.06.2021. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressalvando as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000075-40.2017.4.04.7006

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal. 3. A pretensão de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado. 4. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes, uma vez que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis.