Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'visao monocular como deficiencia para concessao de bpc'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000987-67.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5029420-93.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002474-77.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003266-03.2019.4.03.6307

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5006035-43.2022.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024849-72.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/04/2015

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar". 3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna. 4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004080-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002996-92.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005576-17.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. MISERABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. As funções de pedreiro englobam, dentre outras, eventuais subidas em andaimes, ocasiões em que a visão monocular pode causar sérios acidentes, ante a falta de precisão da visão no reconhecimento da profundidade em que se está ou a distância até determinado objeto. Não é prudente considerar que a incapacidade parcial é suficiente para descaracterizar a existência de deficiência, pois é certo que, levando em conta a profissão de pedreiro, há impedimento físico de longo prazo que retira a igualdade de condição deste com os demais trabalhadores da área da construção civil. 4. Verificada a precariedade da situação econômica do segurado, ante a renda mensal igual a zero, forçoso reconhecer a vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial. 5. Implantação imediata do benefício, tendo em vista a sua natureza alimentar.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004921-48.2013.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012243-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5005064-58.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002418-78.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012105-50.2011.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/04/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. No caso em apreço, a autora é menor, portadora de visão monocular. Em que pese a visão monocular não seja causa de concessão de benefícios por incapacidade, conforme a jurisprudência desta Corte, o caso traz como peculiaridade o fato de a requerente ser criança, caso em que importa examinar não somente as limitações físicas produzidas pela patologia, como o impacto da incapacidade no desempenho das atividades usuais para a idade e na participação social. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008464-57.2021.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024241-57.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004621-95.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018124-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002263-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000161-12.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016