TRF4 (RS)
PROCESSO: 5002804-47.2019.4.04.7110
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data da publicação: 22/02/2023
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não havendo identidade entre a causa de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, impõe-se o afastamento da alegação de coisa julgada.
2. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
3. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Na hipótese, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé da beneficiária para devolução de valores recebidos indevidamente.
4. Hipótese em que o pedido de aposentadoria foi instruído com recibos de salário fraudulentos, assinados pela segurada, caracterizando má-fé no recebimento do benefício irregular. Necessidade de devolução dos valores.
5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/MG, em 03/02/2016, sob o regime da repercussão geral, assentou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.". Decorre daí, portanto, que é imprescritível a ação de reparação de danos ao erário somente quando decorrentes de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal.
6. No caso de ilícito civil, a pretensão da administração pública de cobrar os valores indevidamente recebidos prescreve em 5 anos, por força da aplicação isonômica do prazo previsto no art. 1º, do Decreto 20910/1932 (REsp. 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012). Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação