TRF4 (PR)
PROCESSO: 5003672-25.2019.4.04.7013
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data da publicação: 10/02/2023
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
3. O § 3º do art. 947 do CPC determina a vinculação à tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência, não se exigindo trânsito em julgado para tal. Desse modo, devem ser observados os critérios de cálculo de revisão dos tetos definidos pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação