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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5008533-39.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação de dependentes previdenciários, ou sucessores civis nos próprios autos, deve ser simplificada, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento de bens, salvo alguma excepcionalidade.
2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5008652-24.2019.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5008653-57.2015.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria em período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda; e b) ao interesse de agir da parte autora.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5008785-67.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. DETERMINAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que a impetrante não foi notificada em relação à carta de exigências emitida, impondo-se sua reemissão, bem como a autorização de produção de provas e consequentemente prolação de nova decisão em que descritos os motivos que levaram ou não ao reconhecimento da atividade rural pleiteada.
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TRF4

PROCESSO: 5009255-49.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009303-31.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Alcançando o autor, na 1ª DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito à revisão do seu benefício.
4. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
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TRF4

PROCESSO: 5009411-37.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EC Nº 103/2019. ESCLARECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à contagem do tempo de contribuição e ao não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria mediante reafirmação da DER, considerando o regramento previsto na EC nº 103/2019.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009483-91.2013.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. SÚMULA 76 TRF. TEMA 1105 STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO.
1. Havendo reforma da decisão a quo, é de ser analisada a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos.
2. A questão da limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal e Súmula 111 do STJ), foi afetada no Tema Repetitivo 1105, do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "definição acerca da incidência, ou não, sa Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias".
3. Tendo em vista a possibilidade de alteração do entendimento acerca da matéria, pelo julgamento do referido tema, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos, seguindo precedentes desta Turma.
4. Acolhem-se os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes.
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TRF4

PROCESSO: 5009589-20.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
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TRF4

PROCESSO: 5009742-87.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009822-51.2021.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009831-91.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5009958-29.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que recupere suas condições laborais.
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TRF4

PROCESSO: 5010015-95.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Considerando que o INSS não apelou, inexiste recurso desprovido do réu a justificar a majoração da verba honorária fixada em sentença.
2. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
3. Corrigido erro material constante do voto condutor no que diz respeito ao nome da empresa à qual a parte tinha vínculo empregatício.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5010176-63.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5010290-18.2021.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO.
1. Havendo a decisão embargada se olvidado de fixar prazo para o julgamento do recurso administrativo, resta presente sua omissão, fazendo-se necessária a consequente integração do decisum.
2. É razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante ou por órgão ou autoridade diversos.
3. Julgado o recurso administrativo logo após o término da sessão em que proferida a decisão embargada, resta sem objeto o pedido do impetrante de fixação de astreintes em caso de descumprimento das determinações do julgado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5010464-93.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que não foi julgado, malgrado o transcurso de mais de dois anos de seu protocolo, considerando-se a data da impetração deste mandamus, deve ser mantida a sentença que concessiva da segurança.
3. É razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante ou por órgão ou autoridade diversos.
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TRF4

PROCESSO: 5010513-31.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. Comprovado nos autos o caráter permanente da incapacidade laboral apurada na perícia, é devida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.
2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
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TRF4

PROCESSO: 5010527-78.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
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TRF4

PROCESSO: 5010560-68.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
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