TRF4
PROCESSO: 5013868-78.2023.4.04.9999
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data da publicação: 20/03/2024
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. hipótese que não há início de prova material acerca do período rural pretendido, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
5 .O recolhimento de poucas contribuições como contribuinte individual recolhidas antes do requerimento administrativo não caracteriza o trabalho urbano necessário para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.
7. Inviável a majoração de honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na sentença.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação