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Ano da publicação

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004262-57.2018.4.04.7103

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 19/05/2022

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária é possível, desde que observados os seguintes requisitos: (1) autorização legal para a apuração administrativa, (2) oportunização do contraditório na via administrativa e (3) autorização legal para a inscrição do débito em dívida ativa. REsp 1852691/PB.
2. Não há impedimento legal à cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida de natureza não tributária apurada em conformidade com as atribuições legais da Administração Pública, no regular exercício de seus poderes disciplinar ou de polícia, por meio de procedimento no qual seja assegurado o contraditório ao interessado, desde que haja autorização legal para a inscrição em dívida ativa.
3. Tratando-se de débito relativo ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de indenização, por servidor público demitido ou exonerado, a autorização legal para a inscrição em dívida ativa consta do art. 47, parágrafo único, do art. 47 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente aos militares.
4. O militar transferido de município por interesse da Administração que postula o desligamento do órgão antes de iniciar o exercício do cargo na nova localidade deve restituir os valores recebidos a título de indenização pelas despesas com transporte e com instalação que não tenham sido comprovadas, na forma dos art. 39, 40, §1º, 58 e 59, §1º do Decreto nº 4.307/2002, sob pena de enriquecimento ilícito.
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TRF4

PROCESSO: 5004271-56.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
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TRF4

PROCESSO: 5004271-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5004318-80.2020.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS DESSA ADEQUAÇÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Direito da autora de computar os reflexos dessa adequação na revisão da RMI de sua pensão por morte.
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TRF4

PROCESSO: 5004343-43.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5004404-84.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO CONDICIONADA À PROVA ROBUSTA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Sexta Turma desta Corte Regional firmou entendimento no julgamento da ação civil pública nº 50172673420134047100, que "para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário"(TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018). Precedentes desta Turma Regional de Santa Catarina, no sentido de que é possível flexibilizar a idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, desde que configurada prova robusta: AC n. 5046386-68.2016.4.04.9999, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019; AC n. 5023118-77.2019.4.04.9999, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo.
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TRF4

PROCESSO: 5004416-15.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
2. Não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o perito, no sentido da ausência de incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nela se fundou.
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TRF4

PROCESSO: 5004429-77.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5004466-89.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
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TRF4

PROCESSO: 5004492-29.2022.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais. Demonstrado que o INSS implantou o benefício, no prazo assinalado, pelo juízo, a cessação posterior não enseja a aplicação da multa.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004498-77.2021.4.04.7111

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REGISTRO CONTEMPORÂNEO NO CNIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.
4. Nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5004526-35.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
1. O critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não é determinante para a fixação da competência, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante.
2. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada.
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TRF4

PROCESSO: 5004546-68.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida.
2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. Deve ser averbado o período em que o autor exerceu atividades rurais na condição de segurado especial.
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TRF4

PROCESSO: 5004566-59.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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TRF4

PROCESSO: 5004577-88.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCABIMENTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
1. O abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ.
2. Não sendo esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, não há falar em extinção do feito sem exame do mérito por abandono de causa, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
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TRF4

PROCESSO: 5004621-10.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade.
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TRF4

PROCESSO: 5004692-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5004704-26.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
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TRF4

PROCESSO: 5004728-88.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o benefício administrativo requerido após a alta programada, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
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TRF4

PROCESSO: 5004733-76.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TEMA 862 STJ.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
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