TRF4 (RS)
PROCESSO: 5004262-57.2018.4.04.7103
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data da publicação: 19/05/2022
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária é possível, desde que observados os seguintes requisitos: (1) autorização legal para a apuração administrativa, (2) oportunização do contraditório na via administrativa e (3) autorização legal para a inscrição do débito em dívida ativa. REsp 1852691/PB.
2. Não há impedimento legal à cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida de natureza não tributária apurada em conformidade com as atribuições legais da Administração Pública, no regular exercício de seus poderes disciplinar ou de polícia, por meio de procedimento no qual seja assegurado o contraditório ao interessado, desde que haja autorização legal para a inscrição em dívida ativa.
3. Tratando-se de débito relativo ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de indenização, por servidor público demitido ou exonerado, a autorização legal para a inscrição em dívida ativa consta do art. 47, parágrafo único, do art. 47 da Lei nº 8.112/90, aplicável analogicamente aos militares.
4. O militar transferido de município por interesse da Administração que postula o desligamento do órgão antes de iniciar o exercício do cargo na nova localidade deve restituir os valores recebidos a título de indenização pelas despesas com transporte e com instalação que não tenham sido comprovadas, na forma dos art. 39, 40, §1º, 58 e 59, §1º do Decreto nº 4.307/2002, sob pena de enriquecimento ilícito.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação