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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5017570-90.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5017594-71.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
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TRF4

PROCESSO: 5017699-95.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
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TRF4

PROCESSO: 5017708-72.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
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TRF4

PROCESSO: 5017731-03.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
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TRF4

PROCESSO: 5017788-65.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCIAL E PERMANENTE CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixa escolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade rural, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
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TRF4

PROCESSO: 5017811-64.2022.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
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TRF4

PROCESSO: 5017830-17.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5017844-12.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. DIRETO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM.
1. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência do direito da pensionista à revisão da aposentadoria do instituidor de sua pensão por morte não pode ser contado a partir da data de início desta última, e sim consoante o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
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TRF4

PROCESSO: 5017961-45.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS CONSTITUCIONAIS. MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA DEMANDA.
1. A pensionista tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte (ou seja, perceber as parcelas devidas após o óbito) no processo de execução que já se encontra em curso.
2. Agravo de instrumento provido.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018131-82.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
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TRF4

PROCESSO: 5018145-16.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

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TRF4

PROCESSO: 5018176-02.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora retornou à atividade agrícola após o exercício de atividades urbanas, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
5. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
6. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a parte dos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
9. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
10. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5018239-84.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018260-24.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
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TRF4

PROCESSO: 5018400-37.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Precedentes.
5. Quando comprovada judicialmente a especialidade da atividade desempenhada no período controverso, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018431-46.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, uma vez que se trata de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro, devendo prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018573-72.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental;
3. Existe direito adquirido ao benefício postulado na data em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC, e acórdão publicado em 20/11/2017.
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5018767-21.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
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TRF4

PROCESSO: 5018834-89.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. As manifestações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS caracterizaram reconhecimento do pedido, nos termos em que foi formulado na petição inicial.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, "em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado".
3. Restaram prejudicadas as alegações formuladas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em apelação.
4. É mantida, nos termos da sentença, a homologação do "reconhecimento da procedência do pedido".
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