TRF4 (RS)
PROCESSO: 5006329-70.2015.4.04.7112
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data da publicação: 14/03/2024
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Considerando ser possível, conforme precedentes, conhecer do pedido de reafirmação da DER em embargos de declaração, garante-se ao segurado a opção pela reafirmação da DER, para a data que julgar mais conveniente, nos termos do Tema 995 do STJ.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação