TRF4 (RS)
PROCESSO: 5012680-85.2021.4.04.7100
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
4. Analisadas isoladamente, as doenças que afligem a parte autora até poderiam desautorizar a conclusão pela existência de incapacidade total e temporária. No entanto, quando analisadas em conjunto, e somadas às condições pessoais do autor, permitem outra compreensão, pois as condições e potencialidades do ser humano devem ser avaliadas em sua totalidade, a partir de seu reconhecimento como um ser holístico.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente desde DER, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do requerimento, bem como o adicional de 25%, desde a data do laudo pericial em que foi constatada a necessidade do auxílio de terceiros.
6. Cabe à parte fazer a opção pelo melhor benefício desde a DIB da aposentadoria por idade.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação