TRF4 (RS)
PROCESSO: 5025209-10.2019.4.04.7100
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data da publicação: 24/04/2024
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação