TRF4 (RS)
PROCESSO: 5006606-88.2021.4.04.7108
ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO
Data da publicação: 04/03/2024
1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
4. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça concedido.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação