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TRF4

PROCESSO: 5029721-69.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o direito à exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefídio.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência.
8. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
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TRF4

PROCESSO: 5030432-11.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece da apelação que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado. Caso em que a apelação do INSS apenas discorreu genericamente no que toca ao reconhecimento do labor especial, sendo conhecido em parte o recurso.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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TRF4

PROCESSO: 5033686-40.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709 DO STF. EFEITOS.
1. A partir da resolução do Tema nº 709 do STF, fixou a 6ª Turma desta Corte as seguintes premissas: (1) o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade a que deu origem à jubilação precoce ou não; (2) implantada a aposentadoria, seja na via administrativa, seja na via judicial, o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua manutenção resultará na imediata suspensão dos pagamentos, mas não à cassação do benefício; (3) o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial.
2. A procedência da ação de origem não impede, por si só, que a parte agravante permaneça no exercício do trabalho nocivo, hipótese em que as parcelas do benefício especial serão devidas apenas a partir do real afastamento da atividade nociva, não havendo se falar em recebimento "em duplicidade" do mesmo direito.
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TRF4

PROCESSO: 5033882-10.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada, admitindo que o juízo da execução, a qualquer tempo, mesmo de ofício, retifique seu valor, seu prazo ou, até mesmo, sua própria incidência.
2. A fixação de multas deve possuir um caráter apenas pedagógico e coercitivo à parte que não dá cumprimento às decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado no caso, de forma imediata, o respeito à própria ordem judicial. Nâo se trata, assim, de medida reparatória e/ou compensatória da parte a quem aproveita a medida.
3. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. O valor da majoração, porém, sempre deve ficar ao critério do juízo da execução, que é a autoridade mais próxima das partes e conhecedor da efetiva realidade que circunda o (des)cumprimento das ordens judiciais.
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TRF4

PROCESSO: 5034262-33.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Hipótese em que teve a Autarquia a possibilidade de arguição de todas as matérias/teses possíveis ao acolhimento de sua defesa, incluso a própria inexistência do ato citatório no feito de origem, o que dá ensejo à incidência do quanto disposto no artigo 278 do CPC.
2. Agravo a que se nega provimento.
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TRF4

PROCESSO: 5034307-37.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação.
2. No julgamento do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. O restabelecimento judicial de benefício suspenso, independente da data de sua concessão, autoriza seja o INSS condenado em honorários sobre o valor efetivamente restabelecido.
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TRF4

PROCESSO: 5034557-70.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5034577-09.2020.4.04.7100

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 04/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
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TRF4

PROCESSO: 5034685-90.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 (no caso, mantido o valor fixado pelo magistrado de origem, de R$ 31.131,37, a fim de se evitar a reformatio in pejus) e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5034752-07.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334)
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
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TRF4

PROCESSO: 5034850-40.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5034881-60.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. As regras para fixação do valor da causa vêm estampadas no art. 292 do CPC, representando, nas demandas previdenciárias, o ganho patrimonial buscado pelo autor da ação, assim entendida a soma das prestações vencidas do benefício com 12 vincendas.
2. O valor da ação deve refletir o efetivo bem da vida perseguido em Juízo, representando a verba sucumbencial apenas um 'ônus paralelo' devido por aquele que deu "causa" ao ajuizamento da ação.
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TRF4

PROCESSO: 5034949-10.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5035134-48.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AJG. DEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.
3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
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TRF4

PROCESSO: 5035416-86.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA.
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte agravada.
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TRF4

PROCESSO: 5035485-21.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA.
Nos casos em que o debate alcança apenas aspectos contábeis da conta, sem qualquer discussão quanto ao mérito da causa, necessária remessa dos autos à contadoria judicial, que considerou, no caso, corretos os calculos da parte agravante.
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TRF4

PROCESSO: 5035707-86.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
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TRF4

PROCESSO: 5035776-21.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.
3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
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TRF4

PROCESSO: 5035907-93.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
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TRF4

PROCESSO: 5035944-23.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. LIMITAÇÃO. IRDR 14/TRF4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo a compensação integral, questão objeto de decisão no IRDR 14 desta Corte.
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