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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011654-62.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009539-22.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002354-71.2023.4.04.7205

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000259-73.2020.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023207-15.2023.4.03.0000

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5039942-38.2019.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. - Embora o erro material seja de fato passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator. - Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução. - Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência. - A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. - Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. - A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011206-27.2022.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010352-04.2020.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001340-86.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5001133-76.2024.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007824-15.2023.4.03.6105

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 27/08/2024

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.- Nesse contexto, demonstrado que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento desde 08/02/2023, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 07/06/2023), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.- Remessa oficial a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060847-65.2023.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058249-75.2022.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052311-36.2021.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045951-17.2023.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008513-35.2020.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/08/2024