TRF4 (RS)
PROCESSO: 5006470-48.2022.4.04.7111
ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data da publicação: 22/02/2024
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação