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Ano da publicação

TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003783-93.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5003848-97.2020.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DA DEMANDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte vincula o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi expressamente postulado pela parte demandante.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes)
4. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este deve prevalecer, pois deve embasar o preenchimento daquele.
6. Cabe a admissão da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com pacientes. Precedentes deste Tribunal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4

PROCESSO: 5003884-70.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
2. Acertada a sentença em conceder aposentadoria por invalidez, pois inexistem elementos nos autos a infirmar a constatação de que o caráter da incapacidade é permanente e total para o labor, diante das condições pessoais desfavoráveis da parte autora e de seu quadro clínico.
3. Este Tribunal entende que deve ser aplicada a SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5003895-36.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
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TRF4

PROCESSO: 5003907-40.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ.
Não se trata de aplicação da tese firmada no Tema 1.018 do STJ, eis que não há benefício implantado na esfera administrativa a ensejar adequação ao acórdão paradigma.
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TRF4

PROCESSO: 5003926-22.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal.
4. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
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TRF4

PROCESSO: 5004034-51.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Reexame necessário não conhecido e apelação provida.
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TRF4

PROCESSO: 5004234-92.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que a demandante está inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de cozinha, devido às limitações para realizar esforço dos membros e mobilização da coluna. As condições pessoais da demandante são desfavoráveis: embora não tenha idade avançada, possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 10 mil habitantes (de acordo com o estimado em 2021). Ainda, a segurada permenceu afastada do trabalho por mais de 10 anos, sendo improvável a recuperação da capacidade laborativa, conforme explicitou o perito judicial, pois, não obstante a autora se submeter a tratamento e fazer acompanhamento com diversos especialistas, o quadro clínico não tem apresentado melhora. Logo, infere-se que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
2. Reconhecido o direito da postulante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da DCB, descontadas as mensalidades de recuperação.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
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TRF4

PROCESSO: 5004384-73.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5004460-63.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
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TRF4

PROCESSO: 5004462-67.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema 995, realizado em 2-12-2019, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4

PROCESSO: 5004476-41.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCLUSÃO.
1. No caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, fixo prazo de 60 (sessenta) dias dias para a realização da medida pleiteada e, se o caso, o restabelecimento do benefício pretendido.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004477-70.2022.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5004514-49.2021.4.04.7105

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 11/05/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).
4. Não há omissão no acórdão embargado, são sendo, da mesma forma, cabíveis efeitos infringentes aos presentes embargos.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004551-16.2020.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DIB. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES A REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE REINGRESSO RGPS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida
2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. Benefício concedido.
3. Os serventuários da justiça são segurados obrigatórios do RGPS e a este devem recolher suas contribuições. Contudo, mantendo o segurado suas contribuições a regime próprio, não há como se considerar sua vinculação automática ao RGPS, pois não se pode cogitar a existência de vinculação a dois regimes distintos ao mesmo tempo, considerando-se a mesma atividade, sendo que, para um deles (RGPS), sequer havia contribuição.
4. Para concessão de aposentadoria pelo RGPS, há necessidade de reingresso à referido regime.
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TRF4

PROCESSO: 5004600-24.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁ´TICA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TÍTULO EXECUTIVO.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. O título judicial, expressamente, consignou que a parte autora faria jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (09/03/2017), apenas concedendo-lhe o direito ao cálculo - observado o regramento de regência - que lhe for mais vantajoso. Isso não quer dizer que terá assegurado um benefício que o título não reconheceu.
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TRF4

PROCESSO: 5004837-68.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TEMPO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Corrigido o erro material e refeito o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ser a parte autora do sexo feminino.
3. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. O intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5004876-70.2020.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. DER. CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5005013-52.2020.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. As razões de recurso não trazem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
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TRF4

PROCESSO: 5005172-77.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESES FIRMADAS NO TEMA 995/STJ.
O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
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