Acesse mais de 4 mil petições e mais de 500 mil decisões previdenciárias.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3

PROCESSO: 5022369-38.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial.3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.4. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.5. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.6. Como regra, portanto, a prova da especialidade da atividade é feita, conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial.7. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção da documentação necessária à prova da especialidade da atividade realizada, ou, ao menos, comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-los diretamente à empregadora.8. Verifica-se dos autos que foram fornecidos os PPPs pelas empresas Usina Colombo S/A – Açúcar e Álcool, Comércio de Balas Santa Adélia Ltda., Citrosuco S/A Agroindústria, Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, Santa Adélia Citros Eireli EPP, Agrícola Moreno de Nipoã Ltda., Cofco Brasil S/A, Della Coletta Bioenergia S/A, devidamente preenchidos e sem qualquer indício de irregularidades.9. No caso, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs em questão foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade.10. Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.11. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5021020-97.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5020942-06.2024.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PROVIDO.1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.6. Agravo de instrumento provido.

TRF3

PROCESSO: 5020851-25.2023.4.03.6183

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/12/2024

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante do pleito e da juntada de documentos comprovando o tempo especial somente no processo judicial. No mérito, pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conceder à parte demandante aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.2. De rigor o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária, considerando a patente ausência de interesse de agir da parte demandante.3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240, em 03/09/2014, firmou a tese (Tema 350) de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", destacando, porém, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. À vista de tal entendimento, verifica-se que, na espécie, a parte demandante requereu, em 16/09/2023, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (cf. ID 294712193), sendo certo, no entanto, que o aludido pleito restou indeferido administrativamente, acarretando no posterior ajuizamento de ação em que se requereu a concessão do benefício, mediante o reconhecimento de atividades especiais, cumprindo destacar que no novo requerimento administrativo que formulou, a parte demandante informou expressamente não possuir tempo especial a ser considerado (cf. ID 294712193), de modo que, nessas condições, forçoso concluir que os PPP´s juntados nestes autos não instruíram o indigitado procedimento administrativo, de modo que não houve, portanto, resistência da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento do tempo especial, o que evidencia a falta de interesse de agir.5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.6. Apelação provida, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir formulada pelo INSS, devendo o feito ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Análise do mérito prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5020766-27.2024.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5016102-73.2021.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.IV. DISPOSITIVO7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5003749-58.2021.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)- No presente caso, da análise do laudo técnico judicial e laudo complementar acostados aos autos (ID 306521960 e ID 306521974), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- de 18/09/1989 a 16/12/1989, 29/04/1995 a 31/01/2004, e de 01/02/2005 a 31/08/2013, uma vez que o autor exerceu a função de “cobrador profissional de ônibus urbanos” estando submetido à aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela NR-15 (0,86 m/s²), o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial.- Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (27/09/2019), perfazem-se apenas 22 anos, 08 meses e 22 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.- Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.- Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5002979-69.2017.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. TEMA 1.124/STJ. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A parte autora alega ter trabalhado em atividades insalubres, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. 3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 25/01/1977 a 30/05/1977, 15/08/1986 a 13/11/1989 e 03/03/2015 a 29/12/2015; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos supramencionados, bem como os períodos: 12/04/1978 a 03/06/1980 e 16/11/1981 a 28/06/1986, para a concessão do benefício. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 25/01/1977 a 30/05/1977, 15/08/1986 a 13/11/1989 e 03/03/2015 a 29/12/2015. 5. Assim, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 26/08/2016, perfazem-se, aproximadamente, 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa. 6. Verifica-se que na data da DER em 26/08/2016 o autor possuía 36 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 18/05/1954, ou seja, contava na época com 62 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade, mais o tempo de contribuição (62 + 36) atinge 98 pontos, ou seja, cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91. 7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91. 8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 9. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 22/05/2019, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 10. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". 11. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.

TRF3

PROCESSO: 5002416-53.2023.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID 299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG.3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempusregit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.)5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos aos demais períodos comuns constantes da sua CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (16/06/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme tabela abaixo, o que autoriza o direito a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2019), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/08/2023.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5002177-48.2023.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Rejeitada a impugnação à gratuidade, pelos mesmos motivos fundamentados na sentença, tendo em vista que o INSS sequer se deu ao trabalho de demonstrar quais seriam os rendimentos atuais da autora, limitando-se a afirmar que ela possui rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. Assim, não houve demonstração de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.2 - Da mesma forma, rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada.3 - Também incabível a alegação de suspensão do processo, visto que o julgamento do Tema 1124 do C. STJ terá influência apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.4 - Descabe falar em ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a parte autora encontra-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social.5 - In casu, requer a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos nos quais exerceu a função de médica, assim como pretende a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2019).6 - Nos períodos de 11/05/1987 a 15/12/1988, de 05/06/1988 a 18/11/1988, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 03/06/1991 a 17/09/1994, de 02/05/1994 a 06/06/1995, de 01/10/1997 a 16/08/2000, de 01/11/2002 a 01/04/2004 e de 01/01/1989 a 23/02/2018 (data da elaboração do laudo pericial) a parte autora exerceu a função de médica em ambientes hospitalares, constando dos PPPs a exposição aos agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus e outros), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.7 - Desse modo, o autor possui mais de 25 anos de atividades consideradas especiais até a data do requerimento administrativo (14/01/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.8 - Por outro lado, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10 - A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.14 - Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5001341-25.2021.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já determinou nesse sentido.2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Vale dizer que os períodos de 01/10/1990 a 05/03/1997 e de e 01/01/2007 a 12/06/2017 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (ID 303677602 – fls. 87/89).4. Para comprovar o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/12/2006, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP apresentado no processo administrativo (ID 303677602 – fls. 17/18), expedido pela Prefeitura Municipal de Rio das Pedras em 05/04/2017, demonstrando que desde 01/10/1990 exerce a atividade de “dentista”, ficando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, microrganismos patogênicos, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido como especial, acrescido dos demais períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 anos de atividades especiais, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/06/2017). Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação decorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5000944-40.2018.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.- Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”- Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado.

TRF3

PROCESSO: 5000825-82.2020.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Na espécie, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Note-se que, em sede de contestação, a autarquia reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/09/1991 a 14/11/1994, restando incontroverso. Verifica-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/2001 a 30/10/2002, 02/05/2003 a 04/01/2004 e 12/11/2014 a 10/12/2019 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/07/1995 a 05/03/2001, 05/01/2004 a 20/05/2007 e 01/02/2008 a 11/11/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/01/2020), com possibilidade de reafirmação da DER.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPPs), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/07/1995 a 05/03/2001 e 05/01/2004 a 20/05/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP; e - 01/02/2008 a 11/11/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 85,5 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código - PPP, apresentado na esfera administrativa e PPRA 2018/2019, documento juntado em juízo que corroboram as informações já contidas no PPP.5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilhas anexadas, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019: - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 4 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses; e - em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 337 meses, para o mínimo de 180 meses.8. Verifica-se, ainda, que, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (08/01/2020), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 7 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses.9. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos supracitados, a partir do requerimento administrativo (08/01/2020), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, observando-se o direito ao benefício mais vantajoso. 10. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).14. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).15. Apelação provida.

TRF3

PROCESSO: 5000648-05.2022.4.03.6142

DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA

Data da publicação: 13/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000632-97.2016.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91. 3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 17/09/1990 a 18/09/2015; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, para a concessão do benefício. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 17/09/1990 a 18/09/2015. 5. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 21/09/2015, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3

PROCESSO: 5000526-08.2024.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999. 4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora. 5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença. 6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve. 7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 8. Apelação da parte autora improvida.

TRF3

PROCESSO: 0015581-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos em face de omissão ocorrida em acórdão proferido pela E. Oitava Turma quanto à modificação da DIB.2. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.3. A parte autora comprovou que se encontra incapaz para o trabalho desde o pedido administrativo para a concessão do benefício.4. Omissão verificada, restando integrado o voto, com efeitos infringentes, fixando-se a DIB na DER.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: “No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.”Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 576 do C. STJ.Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.”

TRF3

PROCESSO: 5098431-95.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Rejeitada a matéria preliminar, pois inexiste qualquer nulidade na prova pericial, uma vez que foi produzida por profissional habilitado, nos termos dos artigos 464 a 480 do CPC.2. Da mesma forma, em se tratando de demanda que objetiva o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho.3. Conforme consta da perícia realizada nos autos (ID 306284877), nos períodos de 01/06/1987 a 31/01/1988 e de 01/06/1988 a 12/08/1988 a parte autora exerceu atividade de trabalhador rural em fazendas, estando exposto a agentes químicos - defensivos agrícolas, formados por compostos organofosforados e organoclorados, presentes no Anexo 13 da NR 15, sendo enquadrados como atividades especiais, nos termos do código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.4. Nesse sentido, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1987 a 31/01/1988 e 01/06/1988 a 12/08/1988 e, por consequência, o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2023), na forma determinada na sentença.5. Considerando o laudo pericial realizado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Assim, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5096979-50.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS EFETUADOS DE FORMA CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS VALORES PARA CÁLCULO DE RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. O autor requereu o reconhecimento da certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo para fins de contagem recíproca, assim como a inclusão do período de 01 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2008, em que houve vínculos de empregos concomitantes e múltiplas contribuições à previdência, que devem ser somadas para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Cumpre observar que o Governo do Estado de São Paulo expediu certidão de tempo de contribuição – CTC (ID 303440885 – fls. 19/23), afiançando o tempo de serviço no período de 11/05/2004 a 20/03/2011, na condição de Professora Educação Básica II, para aproveitamento junto ao INSS.4. Considerando que a certidão constitui ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade e traz os períodos de contribuição da autora, bem como o tempo do efetivo serviço público prestado (1939 dias), é possível flexibilizar a exigência formal acerca da documentação exigida. Ademais, foram apresentados documentos da relação das bases de cálculo de contribuição, expedidos pela Secretaria da Educação, os quais, comprovam o recolhimento das contribuições, cujos descontos ocorreram diretamente de seus vencimentos.5. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço constante da certidão de contagem recíproca de tempo de contribuição – CTC fornecida pelo Governo do Estado de São Paulo.6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).7. Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.8. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença, para que sejam desconsideradas as contribuições recolhidas de forma concomitante no período de 01/12/2003 a 30/06/2008, para fins de cálculo do RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5080907-85.2024.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.- No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.- E, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido da sua isenção do pagamento das custas processuais, do reconhecimento da prescrição quinquenal, na sujeição da sentença à remessa oficial, bem como no tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que tais providenciais já foram tomadas pelo Juiz a quo (id 294505338).- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos indicados de:- 01.04.1975 a 28.02.1990, vez que exerceu a atividade de “serviços diversos”, pulverizando pomar de laranjas, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (herbicidas), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (formulário, id 294505163 - Pág. 21)- de 02.01.2005 a 19.11.2012, vez que exerceu a função de “frentista”, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, diesel e álcool), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (PPP, ID 301352468)- Assim ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01.04.1975 a 28.02.1990 e de 02.01.2005 a 19.11.2012, conforme a legislação aplicável à espécie.- Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial considerados na via administrativa pelo INSS, até o requerimento administrativo (19/11/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.- Logo, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/11/2012), observada a prescrição quinquenal.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- Remessa ofcial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora provida em parte.