EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 85), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O Acórdão prolatado pela D. Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
O incidente de uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária discute a possibilidade de averbação junto ao INSS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço desenvolvido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica.
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL
I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I.I DA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
A Autarquia Previdenciária não logrou êxito em demonstrar divergências jurisprudenciais para o conhecimento do recurso.
Ocorre que, ao contrário do que aduz o INSS, no acórdão proferido pela Egrégia ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, bem como nos julgados citados no recurso, não houve qualquer discussão acerca de “a quem compete administrativamente promover a averbação e reconhecimento do período laborado na qualidade de aluno-aprendiz”. Em todos os julgados foi reconhecido o direito ao computo para fins de aposentadoria junto ao INSS do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO