Você sabia que os trabalhadores que desempenham atividades em contato com GLP (gás liquefeito de petróleo) podem ter direito à reconhecer tempo especial? Nesse post você irá entender melhor esse tema.

O trabalho em contato com gás de cozinha (GLP) enseja o reconhecimento de aposentadoria especial?

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se o segurado completar os requisitos para aposentadoria especial, pode ter direito à aposentadoria especial.

De qualquer forma, caso não preencha os requisitos, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum (gerando um acréscimo no tempo de contribuição).

Nesse caso, o segurado irá se submeter às demais regras de aposentadoria. Assim, para melhor compreensão das regras de transição e transitórias aconselho a leitura do guia elaborado pelo Dr. Átila.

Assim, cabe responder o questionamento do presente artigo. Sim, desempenhar atividades laborais em contato direto com gás liquefeito de petróleo possibilita o reconhecimento de tempo especial.

As funções desempenhadas abrangem os oficiais de produção de gás, serviços gerais, motorista de caminhão tanque, estoquistas, entregadores, dentre outros cargos que demandem contato a esse agente. Dessa forma, tais atividades expõe o profissional ao gás derivado do petróleo, bem como a periculosidade. Trata-se de substância extremamente inflamável e explosiva!

Agentes nocivos

O GLP, comumente denominado gás de cozinha, é um composto formado por hidrocarbonetos. Seus principais constituintes são: n-butano, propano, propeno, isobutano e buteno.

Nesse sentido, são diversas as unidades existentes no país para estocagem de GLP. Estas empresas possuem linha de produção consistente no recebimento, armazenamento, engarrafamento e distribuição de GLP.

Dentre os riscos para a saúde, pode-se citar que se trata de composto asfixiante (NR 15, Anexo 11). Quando inalado, produz efeito anestésico e pode levar até a morte.

Em contato com o ar forma uma mistura explosiva que entra em combustão com facilidade. Além disso, pode causar acidentes com graves consequências, tanto para trabalhadores, instalações, e ainda, consumidores finais.

A Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do produto determina que o GLP seja rotulado como gás extremamente inflamável.

Ademais, as unidades de depósitos geralmente possuem armazenamento deste gás em grande quantidade.

Assim, a periculosidade é decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas. Se dá em virtude da sujeição do trabalhador à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física.

Motoristas de caminhão envolvidos no transporte, carga e descarga de botijões de gás GLP estão continuamente expostos a estes líquidos inflamáveis.

Dessa forma, é inegável que o trabalho em locais de armazenamento e transporte de GLP enseja o reconhecimento da atividade como especial.

Então, como comprovar a exposição ocupacional?

Conforme fundamentação destacada acima, o trabalho com GLP possibilita o reconhecimento de tempo especial em razão do contato direito com os agentes nocivos (hidrocarbonetos), bem como em razão da periculosidade do cargo.

Nesse sentido, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Assim, este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91).

O formulário PPP deve registrar, de forma específica, as atividades realizadas, bem como quais os agentes nocivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da função. Vejamos um exemplo de formulário PPP relacionado ao tema:

 

Dessa forma, podemos observar que o documento registra, de forma expressa, a exposição tanto aos agentes químicos, quanto a periculosidade da atividade.

Importante ressaltar, ainda, que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para consolidar a prova material. Ademais, ainda é possível requerer ao juízo a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.

Por outro lado, caso se trate de situação na qual a empresa estiver BAIXADA, algumas outras estratégias devem ser seguidas.

Em primeiro lugar, deve ser requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a periculosidade das atividades efetivamente exercidas.

Concomitantemente, deve ser apresentado laudo técnico da própria empresa (que pode ser encontrado em processos de outros segurados ou no banco de laudos do TRF4), ou ainda, laudo de empresa similar, para as mesmas atividades que se pretende reconhecer.

Por fim, é sempre recomendável que se postule a realização de perícia técnica em estabelecimento similar, caso o juízo entenda necessário.

Jurisprudência

O atual entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico. Nesse sentido, é inegável que o trabalho em locais de armazenamento e transporte de GLP enseja o reconhecimento da atividade como especial. Dessa forma, destaco recente julgado do TRF/4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. PERICULOSIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso – periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis – deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. A circunstância de o segurado trabalhar em ambiente com armazenamento de grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão e de incêndio destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, AC 5012719-25.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

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Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando do tema:

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