A Lei determina que, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
No entanto, é necessário estar atento ao que de fato significa o requisito de habitualidade e permanência. O agente nocivo frio, por exemplo, tem suas peculiaridades. É disso que falo a seguir.
Enquadramento legal da exposição ao frio
Antes de mais nada, é preciso lembrar que o agente nocivo frio deixou de ter previsão legal na regulamentação a partir do fim da vigência do Decreto 53.831/64.
Isso significa que a partir de 05 de março de 1997, o INSS não reconhece a exposição ao frio como ensejadora de atividade especial.
No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos da regulamentação não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido:
“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022)
O conceito de permanência
De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Assim, perceba que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com a prestação da atividade.
Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente!
Portanto, a norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra diuturnamente e seja inerente à profissão.
Particularidades do tempo de sujeição ao frio
A exposição ao frio excessivo tem uma particularidade que precisamos nos atentar, qual seja: a entrada e saída de locais com temperaturas extremas é ainda mais prejudicial do que a permanência nestes ambientes.
De fato, a submissão constante à variações bruscas de temperatura é prejudiciais à saúde.
Portanto, um trabalhador que diuturnamente frequenta câmaras de resfriamento ou congelamento durante sua jornada de trabalho deve ter reconhecido o seu labor como especial, ainda que não fique permanentemente nestes ambientes.
Nesse sentido:
“A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. ” (TRF4, AC 5009754-90.2019.4.04.7201 – 24/08/2022)
Peças relacionadas:
Por fim, seguem alguns modelos de petições disponíveis no acervo do Prev:
- Recurso administrativo. Aposentadoria especial. Fiambreira em supermercado. Frio. Variações de temperatura
- Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pré-Reforma da Previdência. Tempo especial. Exposição ao frio
Muito obrigado!
Quer saber mais sobre as regras atuais da aposentadoria especial? Então, assista o vídeo:
Gostou do conteúdo? Deixe seu comentário. Muito obrigado!
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!
Prev Casos
Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev Casos! Clique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você!
Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS
Diretório de Advogados
Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de Advogados. Clique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.
Deixe um comentário