A Lei determina que, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

No entanto, é necessário estar atento ao que de fato significa o requisito de habitualidade e permanência. O agente nocivo frio, por exemplo, tem suas peculiaridades. É disso que falo a seguir.

Enquadramento legal da exposição ao frio

Antes de mais nada, é preciso lembrar que o agente nocivo frio deixou de ter previsão legal na regulamentação a partir do fim da vigência do Decreto 53.831/64.

Isso significa que a partir de 05 de março de 1997, o INSS não reconhece a exposição ao frio como ensejadora de atividade especial.

No entanto, em vista do entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos da regulamentação não é exaustivo, é possível reconhecer judicialmente atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido:

“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022)

O conceito de permanência 

 De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Assim, perceba que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com a prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente!

Portanto, a norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra diuturnamente e seja inerente à profissão.

Particularidades do tempo de sujeição ao frio

A exposição ao frio excessivo tem uma particularidade que precisamos nos atentar, qual seja: a entrada e saída de locais com temperaturas extremas é ainda mais prejudicial do que a permanência nestes ambientes.

De fato, a submissão constante à variações bruscas de temperatura é prejudiciais à saúde.

Portanto, um trabalhador que diuturnamente frequenta câmaras de resfriamento ou congelamento durante sua jornada de trabalho deve ter reconhecido o seu labor como especial, ainda que não fique permanentemente nestes ambientes.

Nesse sentido:

A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. ” (TRF4, AC 5009754-90.2019.4.04.7201 – 24/08/2022)

Peças relacionadas:

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