Inegavelmente, tivemos avanços no que diz respeito a saúde ocupacional do trabalhador durante o passar do tempo. Ainda assim, existem diversos trabalhadores que se expõem a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.
Em virtude disso, a regulamentação previdenciária possui regras específicas para o reconhecimento da atividade especial de quem trabalha exposto a algum agente cancerígeno.
Atividade especial e agentes cancerígenos
Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador“.
Do mesmo modo, há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos, também prevendo que a análise deve ser realizada de forma qualitiativa.
Mas afinal, o que significa análise qualitativa? Em linhas gerais, significa que não devem ser avaliados grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho.
Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.
Aliás, a jurisprudência desconsidera até mesmo a utilização de Equipamentos de Proteção Individual na análise da atividade especial. Veja:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO […] 5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais” e o benzeno, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela referida Portaria, deve ser reconhecida a especialidade das atividades, pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. […] (TRF4, AC 5004798-63.2021.4.04.7200, 30/09/2022)
Além disso, cabe registrar que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos foi editada pelo Ministério do Trabalho em 2014 (Portaria Interministerial nº 9/2014) e está disponível neste link: LINACH.
Exemplos de agentes nocivos cancerígenos
Dessa forma, só para ilustrar, seguem alguns dos agentes cancerígenos ainda comuns no ambiente laboral do trabalhador brasileiro:
- Benzeno;
- Radiações ionizantes;
- Poeira de sílica;
- Amianto;
- Óleos minerais;
- Poeira de madeira;
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Por fim, deixo aos colegas advogados alguns modelos de petições do acervo do Prev sobre o tema:
- Petição inicial. Aposentadoria especial. Técnico em radiologia. Exposição a raio-x reconhecidamente cancerígena
- Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Óleos minerais. Eficácia do EPI. LINACH
- Recurso Inominado. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Agente cancerígeno amianto. Fator de conversão 1,75
Espero que o conteúdo tenha sido útil. Muito obrigado!
Quer saber mais sobre as regras atuais da aposentadoria especial? Então, assista o vídeo:
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